Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0801226-30.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801226-30.2023.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S.A. contra decisão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação da parte autora para decretar a nulidade do contrato firmado com consumidor analfabeto, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, deduzidos os valores repassados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O embargante alegou omissão quanto à correção dos valores compensáveis, à modulação dos efeitos da repetição do indébito e à incidência dos encargos moratórios sobre os danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na decisão quanto à forma de correção dos valores compensáveis; (ii) verificar se houve omissão sobre a modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme Tema 929 do STJ; (iii) definir se há omissão na fixação dos encargos moratórios sobre a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há omissão quanto à forma de correção dos valores compensáveis, pois a decisão embargada expressamente determinou a compensação do valor transferido ao autor com os descontos indevidos antes da incidência dos encargos moratórios, evitando enriquecimento ilícito.

  2. A decisão embargada não se omitiu sobre a modulação dos efeitos da repetição do indébito, pois reconheceu a nulidade do contrato e a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores, situação que justifica a restituição em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

  3. Não há omissão na fixação dos encargos moratórios sobre os danos morais, pois a decisão embargada determinou a aplicação de juros de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento e, a partir deste, a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.

  4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 368 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EDcl no REsp nº 1.928.910/RS.

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 30 e 37 do TJPI, bem como 297 do STJ, para:

i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil;

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco antes da incidência dos cálculos dos encargos moratórios e da repetição do indébito;

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, a incidir sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

 

Irresignado com o decisum, o Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração e em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso: i) quanto à forma de correção dos valores a compensar; ii) quando à modulação dos efeitos da restituição em dobro determinada no Tema 929 do STJ; iii) quanto aos encargos moratórios dos danos morais. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

Ausente os efeitos infringentes, deixo de intimar o Embargado para contrarrazoar.

 

É o relatório. Decido fundamentadamente.

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão embargado foi omisso ao não determinar a incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento(art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

 

Observo que a decisão embargada trouxe fundamentos suficientes sobre a questão cuja omissão o Embargante alega, conforme cito:

 

Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de transferência para a conta-corrente da Autora (Id. 16963122), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

 

Nesse sentido, foi determinada a compensação do valor bruto transferido ao Autor, com o valor bruto dos descontos, para tão somente depois, sobre o excesso, incidir encargos moratórios, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Autora.

 

Quanto ao segundo ponto levantado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão embargado foi omisso ao condenar o banco à restituição em dobro, relativamente aos descontos anteriores a 30.03.2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, do STJ.

 

Desde já, adianto que, são cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento(art. 1.022, caput, II, do CPC), não havendo, in casu, omissão a ser sanada.

 

Isso porque manifestou-se o acórdão precisamente sobre o reconhecimento da má-fé no caso, na medida em que considerou a contratação nula, não havendo falar em omissão no ponto, tampouco em afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

 

Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.

 

Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

 

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a nulidade do contrato, ante a autorização dos descontos no benefício da parte Autora, sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não autorizou, conforme delineado no acórdão embargado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 

Ademais, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão embargado foi omisso quanto à fixação dos encargos de mora dos danos morais, não havendo, no caso, omissão a ser sanada.

 

Observo que a decisão embargada trouxe fundamentos suficientes sobre a questão cuja omissão o Embargante alega, conforme cito:

 

Quanto aos encargos moratórios, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

(…)

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

 

Entretanto, ad argumentandum tantum, e por tratar-se de matéria de ordem pública, confirmo as disposições do acórdão quanto à fixação dos parâmetros para os encargos moratórios dos danos morais.

 

Assim, quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos morais, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

Isso porque quanto aos danos morais, aplicável à espécie, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a nulidade do contrato entre as partes.

 

Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

 

Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).

3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.

4. Agravo interno provido.

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)

 

Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria.

 

Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.

 

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado.

 

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

É como voto.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801226-30.2023.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801226-30.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO

Publicação

20/03/2025