
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0753473-08.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Competência , Prova Pré-constituída , Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: GERMINA DE SOUSA PIMENTEL
IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL COM RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Germina de Sousa Pimentel face decisão judicial proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de execução (processo nº 0021285-54.2014.8.18.0140), decisão esta que determinou o bloqueio da CNH da executada ora impetrante.
Suficientemente relatados, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em análise dos autos, verifica-se que a decisão atacada por esta ação mandamental tem recurso próprio, não sendo cabível mandado de segurança contra decisão judicial que tenha recurso próprio, de acordo com a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
A própria Lei 12.016/2009, em seu artigo 5º, II determina que não se considerará mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
No caso destes autos, no entanto, não restou evidente ilegalidade da decisão, tão pouco teratologia ou abuso de poder no ato do magistrado, sendo este o entendimento deste TJPI:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão de juízo de primeira instância que versa sobre tutela provisória em ação de reintegração de posse. 2. A utilização de mandado de segurança em face de ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja manifestamente ilegal ou teratológica. Precedentes do STJ. 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal determinam não ser cabível mandado de segurança contra ato judicial que possa ser objeto de recurso próprio. 4. No caso dos autos, o impetrante aponta como ato coator decisão judicial recorrível, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 5. Não constatado, de plano, que o ato judicial impugnado esteja eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a ensejar a excepcional adequação da via mandamental na hipótese. 6. Mandado de segurança denegado. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº0753639-74.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2024)
Desta forma, o mandado de segurança não pode ser usado como substituto de recurso, vez que a sua utilização é excepcional e deve ser feita apenas em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”
III - DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, determino a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, já que a via eleita não foi compatível com o direito que pretende tutelar, NOS termos do artigo 485, VI do CPC.
Sem honorários, nos temos do artigo 25 da Lei 12.019/09. Custas pelo impetrante
Intime-se as partes sobre a presente decisão.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da mesma.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
Relatora
0753473-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDecisão Judicial
AutorGERMINA DE SOUSA PIMENTEL
RéuJUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação19/03/2025