
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0805242-30.2023.8.18.0031
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: MAIONE ALVES VALENTIM
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a inexistência de contrato bancário, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, além de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O embargante alegou obscuridade quanto à fixação dos encargos moratórios dos danos morais, ausência de má-fé para justificar a repetição do indébito em dobro, e omissões quanto ao reconhecimento da contratação, à compensação das compras efetuadas no cartão de crédito e à compensação do valor pago.
Há três questões em discussão: (i) definir se há obscuridade na fixação dos encargos moratórios dos danos morais; (ii) estabelecer se é necessária a má-fé para a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há omissão quanto à compensação das compras realizadas no cartão de crédito e dos valores pagos.
Não há obscuridade na fixação dos encargos moratórios dos danos morais, pois o acórdão embargado seguiu entendimento consolidado do STJ, aplicando juros de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento e, a partir deste, apenas a taxa SELIC.
A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. No caso concreto, a má-fé do banco restou evidenciada pela inexistência do contrato e pela ausência de repasse dos valores ao consumidor.
Não há omissão quanto ao reconhecimento da contratação, pois o acórdão embargado expressamente declarou a inexistência do contrato, fundamentando-se na ausência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira.
Há omissão parcial quanto à compensação das compras efetuadas com o cartão de crédito, sendo necessária a compensação desses valores com a repetição do indébito, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da devolução em dobro, para evitar enriquecimento ilícito do consumidor.
Não cabe fixação de honorários advocatícios recursais em embargos de declaração, por não inaugurarem novo grau de jurisdição.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CC, arts. 368 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos:
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ, para reformar a sentença e:
i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário;
ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;
iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
O Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão foi obscuro ao fixar os encargos de mora dos danos morais em momentos distintos; ii) não restou caracterizada a má-fé, tendo em vista que procedeu tão somente à cobrança dos valores oriundos de contrato legitimamente firmado, não havendo se falar em repetição do indébito na forma dobrada; iii) verificou-se omissão e obscuridade quanto ao não reconhecimento da contratação; iv) houve omissão quanto ao reconhecimento das compras efetuadas no cartão de crédito e sua devida compensação, bem como quanto à compensação do valor comprovadamente pago.
A parte Autora, ora Embargada, apresentou contrarrazões, Id. 22120188, e pugnou sejam rejeitados os embargos de declaração e condenado o Embargante pela oposição dos embargos protelatórios.
É o relatório. Decido fundamentadamente.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta obscuridade, omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão embargado foi obscuro ao fixar os encargos de mora dos danos morais em momentos distintos, e diversamente da súmula 362 do STJ.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade” (art. 1.022, I, do CPC), não há, in casu, obscuridade a ser sanada.
Isso porque a redação do acórdão está suficientemente clara, sem contradição entre os termos utilizados, com raciocínio judicial completo, razão pela qual o mantenho.
Entretanto, ad argumentandum tantum, e por tratar-se de matéria de ordem pública, confirmo as disposições do acórdão quanto à fixação dos parâmetros para os encargos moratórios dos danos morais.
Assim, quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos morais, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Isso porque quanto aos danos morais, aplicável à espécie, no que diz respeito à correção monetária, a súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes.
Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.
Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
4. Agravo interno provido.
Alegou ainda, em suas razões recursais, alegou que não restou caracterizada a má-fé, tendo em vista que procedeu tão somente à cobrança dos valores oriundos de contrato legitimamente firmado, não havendo se falar em repetição do indébito na forma dobrada.
Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Fundamentou também que o acórdão foi omisso por não reconhecer a regularidade da contratação, bem como quanto ao reconhecimento das compras efetuadas no cartão de crédito e sua devida compensação, e quanto à compensação do valor comprovadamente pago.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), há, in casu, omissão parcial a ser sanada.
Observo que a decisão embargada trouxe fundamentos suficientes sobre a questão do não reconhecimento da contratação, cuja omissão o Embargante alegada, conforme cito:
Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido.
O comprovante de pagamento juntado à contestação, Id. 17703414, trata de prova produzida unilateralmente pela instituição financeira, não se revestindo das formalidades do TED com autenticação mecânica, não possuindo, portanto, o status de documento hábil a comprovação do crédito dos valores na conta do mutuário, a atestar o efetivo pagamento.
Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
(…)
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.
Desse modo, ausente a prova do pagamento, deve ser tido o negócio jurídico por inexistente.
Nesse mesmo sentido, por ter o acórdão embargado declarou o contrato inexistente e o comprovante de pagamento juntado pelo banco, prova inservível de pagamento, uma vez que tratou-se prova produzida unilateralmente pelo banco e sem autenticação, não reconhecendo, portanto, o pagamento à Embargada, não há, consequentemente, falar-se em compensação.
No entanto, quanto à omissão sobre a compensação das compras efetivamente feitas com o cartão de crédito, entendo que assiste razão ao Embargante.
Isso porque pela análise das faturas Id. 17703411 foram efetuadas compras com o cartão de crédito, algumas inclusive parceladas, de modo que é devido o pagamento das compras pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito.
A despeito disso, não há como manter-se a cobrança no cartão, uma vez que o negócio jurídico foi declarado inexistente. Assim, deve o valor das compras ser compensado com a condenação à indenização por repetição de indébito, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Assim, devem ser as alegações do Embargante parcialmente acolhidas, tão somente para determinar a compensação das compras efetuadas no cartão de crédito com a repetição do indébito.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente, tão somente para determinar a compensação das compras efetuadas no cartão de crédito com a repetição do indébito antes da incidência dos cálculos dos encargos moratórios e da repetição do indébito.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0805242-30.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuMAIONE ALVES VALENTIM
Publicação20/03/2025