Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804213-51.2023.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804213-51.2023.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: CINARA ARAUJO LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO NO FORMATO DIGITAL. DECISUM CONTRÁRIO À SÚMULA N.º 41, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.  


I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor de CINARA ARAUJO LIMA, que julgou, in verbis:


“Diante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.

Custas como recolhidas” (id n.º 19376113).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível.


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais a Instituição Financeira, ora Apelante, defendeu, em síntese, que: i) a via original do contrato não pode ser depositada/apresentada na Secretaria, pois foi pactuado de modo eletrônico; ii) os contratos digitais têm plena validade jurídica, desde que tenham a aptidão para cumprir as funções de qualquer contrato escrito; iii) em momento algum exige que o credor fiduciário apresente a via original do contrato; iv) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença de extinção, devendo, a sentença ser anulada e o feito prosseguir normalmente com o deferimento da liminar para busca e apreensão das placas solares.


Sem contrarrazões.


PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso, a necessidade, ou não, de apresentar a cédula de crédito original para garantir o regular processamento da Ação de Busca e Apreensão.


É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.


II. CONHECIMENTO 


         Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


        Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.


III. MÉRITO


Quanto ao mérito, verifica-se que deve ser aplicada a norma de julgamento do art. 1.011, I, do CPC, que autoriza o Relator a decidir o recurso monocraticamente, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: 

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; [negritou-se] 


In casu, denota-se ser plenamente aplicável o supramencionado permissivo legal, pois o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal.


Assim, quanto ao tema controverso neste recurso, incide o entendimento da Súmula n.º 41, deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual: a partir da Lei n.° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”. [negritou-se] 


Quanto ao tema, o art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/2004, determina que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 


Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o Princípio da Cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014). 


Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da Ação de Busca e Apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, exempli gratia, de o Réu ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula. 

           

Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos afirma, ainda, que:


O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.


Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. [...]


Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014). [negritou-se]


Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, a ação executiva com fulcro nela, em regra, também o exige. 


O entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguintes julgados, in verbis: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018). [negritou-se] 


RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 

Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 

2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 

3. Recurso especial desprovido. 

(STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016). [grifou-se] 


Tal exigência se justifica porque a quitação regular da obrigação representada em título de crédito somente se dá com a efetiva entrega do título. 


Destarte, “tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Por um lado, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil. Por outro lado, a negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1353875/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 


Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título for transferido. 


Com a mesma linha, foi tecida a Súmula n.º 41, do TJPI, conforme cito novamente, in verbis: 


SÚMULA N.º 41, DO TJPI 

A partir da Lei n.º 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular. 


Com efeito, o Apelante fora regularmente intimado a corrigir o alegado equívoco e apresentar nos autos a versão original do contrato. No entanto, essa providência não fora adotada pela Instituição Financeira, uma vez que, no presente caso, trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário no formato digital, conforme se verifica no documento de id n.º 19376111, p. 01 a 14. Ademais, nos termos da súmula mencionada, a apresentação do documento original é exigida apenas quando se tratar de uma cédula emitida no formato cartular.


         Nestes termos, não se justifica a determinação do Magistrado a quo para que o Apelante apresente a Cédula de Crédito Bancário original, porquanto se trata de um nato digital. Assim, o provimento do recurso da Instituição Financeira é a medida que ora se impõe.


         Consigno que deixo de deferir a liminar pleiteada pela parte Apelante, uma vez que a questão deve ser previamente analisada pelo Magistrado de primeiro grau, sob pena de afronta ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e indevida supressão de instância.


Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, ressalto que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). 


Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários. 


IV. DECISÃO  


Isto posto, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, na forma do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, “a”, do CPC, uma vez que a sentença recorrida é contrária à Súmula n.º 41, desta Corte de Justiça, para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.


Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação, dando-se baixa na minha distribuição. 


Publique-se. Intimem-se.


Teresina – PI, data registrada em sistema.

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804213-51.2023.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Detalhes

Processo

0804213-51.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

CINARA ARAUJO LIMA

Publicação

20/03/2025