
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800936-44.2022.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: JOAO HENRIQUE DE CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO HENRIQUE DE CARVALHO FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX – PI, que, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código Processo Civil.
O cerne do caso sub examine é o reconhecimento da inexistência de dívida e a consequente inexigibilidade desta, bem como a condenação por danos morais decorrente da inscrição em site de cobrança do SERASA LIMPA NOME. Ocorre que, as dívidas combatidas pelo demandante, ora Recorrente, face à data de sua suposta constituição, a saber, no ano de 2010, restariam, em tese, prescritas.
Neste oportuno, vale ressaltar que a análise de possível prescrição da pretensão autoral é, de dizer, matéria de ordem pública, portanto, passível de afeição de ofício, consoante observado in casu.
Sendo assim, considerada a possível prescrição da dívida, objeto da lide, pelo que pleiteia o Apelante a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, decorrente da inscrição do nome em site de cobrança do SERASA LIMPA NOME, premente a observância do atual entendimento da Corte Cidadã face ao caso vertente.
Nessa esteira, faço observar que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11-06-2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema n.º 1264, no qual se busca “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, nos seguintes termos, ipsis litteris:
“a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;
b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.
À vista do exposto, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema n.º 1264, do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800936-44.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorJOAO HENRIQUE DE CARVALHO FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2025