Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803441-55.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803441-55.2023.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCA DE ARAUJO LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO FEITO.


DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE ARAUJO LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes termos:

(...) Dessa maneira, não sanada a irregularidade relativa à ausência de procuração pública do advogado do autor, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. Custas e honorários pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cumpra-se”.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a extinção do feito sem resolução do mérito não se sustenta, uma vez que a petição inicial encontrava-se devidamente instruída nos termos do CPC. Sustenta que a exigência de procuração pública para analfabetos é excessivamente formalista e contrária aos princípios da ampla defesa e do acesso à justiça. Alega que a procuração particular apresentada continha assinatura a rogo e testemunhas, conforme exigido pelo artigo 595 do Código Civil e jurisprudência consolidada. Requer, assim, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a decisão de extinção sem resolução do mérito foi correta, pois a parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar procuração pública, nos termos da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), visando coibir a litigância predatória. Argumenta que a não apresentação do documento configura descumprimento de determinação judicial e justifica a extinção do feito. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. DECIDO.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

2.2 – MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, inciso IV, do Codex Processual, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Sobre o cerne do recurso em apreço, constata-se que este Tribunal possui a Súmula nº 32 no sentido de que É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Diante da existência da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, e da previsão do artigo 932, inciso V, do CPC, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula nº 297 do TJPI: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

No caso em apreço, é cediço que o juízo de primeiro grau não poderia ter exigido a apresentação de procuração pública (Súmula nº 32 do TJPI). 

3 – DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, e, consequentemente, anular a sentença e determinar o processamento da ação de origem, independentemente da apresentação de procuração pública (Súmula nº 32 do TJPI).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, 19 de março de 2025.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803441-55.2023.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Detalhes

Processo

0803441-55.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCA DE ARAUJO LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2025