PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753136-19.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: F DE S FEITOSA LTDA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Adotado o relatório da decisão proferida, em 17 de março de 2025, pelo Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, em que houve declaração de suspeição com determinação de redistribuição dos autos (Id nº 23546499).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o que basta relatar.
Decido.
As hipóteses de impedimento e suspeição elencadas pelo Código de Processo Civil (CPC) para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.
De mais a mais, a Constituição Federal (CF) afirma no artigo 5º, inciso LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.
Conforme exposto, observou-se, no caso em espeque, hipótese de suspeição do Relator.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), mais precisamente, na Seção IV do Capítulo IX (Dos Atos e Formalidades) da Parte II (Das Atividades Jurisdicionais e Administrativas) dispõe sobre as regras da distribuição processual.
O artigo 142 do RITJPI afirma que, “Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno”.
Já o artigo 143 do mesmo Regimento dispõe que “Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição” (negritou-se).
In casu, a redistribuição do feito ocorreu apenas entre os demais integrantes desta Colenda Câmara Cível, a saber: Excelentíssimo Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e esta magistrada.
Assim, compreende-se que o processo deve ser redistribuído entre todos os Desembargadores que compõem as Câmaras Especializadas Cíveis, exceto em relação ao magistrado que se declarou suspeito, operando-se em relação a este a compensação, oportunamente, conforme o artigo 144 do multicitado Regimento Interno.
Diante do exposto, em virtude da suspeição do Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e em razão de a distribuição ter sido tornada sem efeito, DETERMINO a redistribuição do processo entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, exceto o Desembargador supracitado, efetuando-se a compensação oportunamente.
Cumpra-se.
Teresina,19 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0753136-19.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorF DE S FEITOSA LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação20/03/2025