Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0751073-21.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


HABEAS CORPUS Nº 0751073-21.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Tráfico de Drogas

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

IMPETRANTE: Dra. Olívia Carmem Vieira de Souza Moura (OAB/MA Nº 18.347)

PACIENTE: Diana Sousa Vasconcelos


JuLIA Explica

EMENTA

            HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



 

DECISÃO INDIVIDUAL

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Olívia Carmem Vieira de Souza Moura, em favor de Diana Sousa Vasconcelos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina.

 Consta da exordial que a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33 c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06. O recurso de apelação interposto foi desprovido, mantendo integralmente a sentença condenatória.

 Relata que a paciente é mãe e única responsável pelos seus filhos, todos menores de idade, uma vez que o esposo desta encontra-se preso na Casa de Custódia de Teresina. Aduz que a prisão da paciente acarretará imenso prejuízo, considerando que ela é a única responsável pelos quatro filhos. Alega que a paciente tem residência fixa e ocupação lícita.

 Requer a concessão da liminar determinando a concessão da prisão domiciliar em favor da paciente, com base na Lei n.º 7.210 – LEP. Subsidiariamente

 Junta documentos.

 Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 22666194).

 Autos distribuídos à minha relatoria por prevenção.

É o relatório. Decido.

 Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 

 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora

 

_____________________________________________

1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751073-21.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2025 )

Detalhes

Processo

0751073-21.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

DIANA SOUSA VASCONCELOS

Réu

JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

19/03/2025