
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0751073-21.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Tráfico de Drogas
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
IMPETRANTE: Dra. Olívia Carmem Vieira de Souza Moura (OAB/MA Nº 18.347)
PACIENTE: Diana Sousa Vasconcelos
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Olívia Carmem Vieira de Souza Moura, em favor de Diana Sousa Vasconcelos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina.
Consta da exordial que a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33 c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06. O recurso de apelação interposto foi desprovido, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Relata que a paciente é mãe e única responsável pelos seus filhos, todos menores de idade, uma vez que o esposo desta encontra-se preso na Casa de Custódia de Teresina. Aduz que a prisão da paciente acarretará imenso prejuízo, considerando que ela é a única responsável pelos quatro filhos. Alega que a paciente tem residência fixa e ocupação lícita.
Requer a concessão da liminar determinando a concessão da prisão domiciliar em favor da paciente, com base na Lei n.º 7.210 – LEP. Subsidiariamente
Junta documentos.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 22666194).
Autos distribuídos à minha relatoria por prevenção.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
_____________________________________________
1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0751073-21.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorDIANA SOUSA VASCONCELOS
RéuJUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação19/03/2025