
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0002022-03.2013.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA SANAR O VÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 76, §2º, INC. I, DO CPC/15. INÉRCIA DO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposto por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BMG S.A. que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a não habilitação do espolio da autora falecida.
Considerando a interposição do recurso e ausência de apresentação de procuração por algum sucessor dando poderes ao advogado que apresentou o recurso, foi determinado a intimação do causídico da parte apelante, via Pje, para acostar procuração ad judicia de algum herdeiro/sucessor do falecido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento da apelação cível.
Devidamente intimado, não houve manifestação nos autos, ou apresentação do instrumento procuratório, razão pela qual, deixo de conhecer do recurso, conforme dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC. Nesse sentido o julgado do TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL NÃO SANADA.
1) Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência de ação de cobrança de duplicatas mercantis. Consoante a exordial, a parte autora faz... Ver íntegra da ementa jus ao pagamento de duplicatas aceitas, mas não pagas, referentes à compra de peças para motor diesel.
2) A irregularidade da representação processual da parte apelante, mesmo após intimada para sanar o vício, acarreta o não conhecimento do recurso nos termos do art. 76, §2º, inc. I, do CPC.
3) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, imperioso mostra-se o não conhecimento da apelação, porquanto mesmo após intimada, a parte requerida não acostou procuração, nem firmou a peça recursal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
(Apelação Cível Nº 70060240330, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 06/04/2017)
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à Vara de Origem.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0002022-03.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação19/03/2025