Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805855-60.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805855-60.2022.8.18.0039
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO FELIX


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível0000949-05.2014.8.18.0051, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FÉLIX.

 

A decisão agravada (Id. Num. 22395188) possui o seguinte teor, in verbis:

 

(…)

Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento, apenas o instrumento contratual (ID nº 18517761).

(…)

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ, para:

i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário;

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (sum. 54 do STJ);

iv) custas na forma da lei. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.

 

A instituição financeira agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 22816819), sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, alegando que a ação foi ajuizada após o prazo legal. No mérito, argumenta que o contrato foi validamente celebrado, que houve a efetiva transferência dos valores contratados, conforme TED supostamente anexado aos autos, e que a decisão agravada desconsiderou a ausência de má-fé, o que tornaria indevida a restituição em dobro do indébito. Argumenta, ainda, que os danos morais não são cabíveis, pois o simples desconto indevido não configura violação extrapatrimonial. Requereu o provimento do recurso para reconsideração da decisão vergastada.

 

Contraminuta recursal ao Id. Num. 23171598.

 

Conquanto sucinto, é o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

Isto posto, deixo de apreciar a prejudicial de mérito, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art.s 4º e 6º) e considerando que o resultado do julgamento será favorável à instituição financeira, conforme será desenvolvido a seguir.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

 

Isto posto, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

 

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível reconhecer a vulnerabilidade do consumidor nas relações contratuais bancárias, conforme preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a incidência da legislação consumerista não implica em presunção absoluta de invalidade contratual, tampouco autoriza o favorecimento desmedido de uma parte em detrimento da outra. O objetivo da norma é assegurar equilíbrio processual, garantindo que a parte hipossuficiente tenha condições adequadas de defesa, sem, contudo, afastar a necessidade de prova mínima da alegação de fraude ou ausência de consentimento no negócio jurídico discutido.

 

A análise do conjunto probatório colhido nos autos revela que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id. Num. 18517761), não possui assinatura física tradicional, uma vez que se trata de um instrumento firmado digitalmente. O contrato foi formalizado diretamente por meio de aplicativo bancário, utilizando meios de autenticação digital, como senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e geolocalização, além da apresentação dos documentos do titular da conta. Dessa forma, o método de contratação adotado obedece aos padrões de segurança e conformidade digital, conferindo presunção de validade ao ato negocial.

 

Além disso, consta nos autos o documento denominado "Dossiê de Contratação" (Id. Num. 18517761 Pág. 13/14), o qual demonstra todas as etapas que antecederam a conclusão do contrato, incluindo os registros do aceite e da ciência dos termos do instrumento pela parte autora. Esse comprovante reforça a validade e autenticidade do contrato, indicando que as formalidades legais foram observadas no momento da pactuação.

 

Ademais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco requerido apresentou documento demonstrativo da liberação financeira (Id. Num. 18517760 Pág. 07), evidenciando o envio e recebimento do valor contratado na data correspondente. Assim, a instituição financeira trouxe aos autos prova documental robusta, demonstrando que a operação ocorreu regularmente, sem indícios de vício de consentimento ou fraude.

 

Diante da juntada do TED no corpo da contestação, refluo do entendimento anteriormente adotado, uma vez que o contrato firmado digitalmente foi devidamente demonstrado pela instituição financeira, bem como o efetivo repasse dos valores contratados.

 

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

 

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

 

Conclui-se, portanto, que deve ser reconsiderada a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível e, por consequência, nego provimento ao recurso interposto MARIA DA CONCEIÇÃO FÉLIX, mantendo integralmente a sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805855-60.2022.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Detalhes

Processo

0805855-60.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DA CONCEICAO FELIX

Publicação

19/03/2025