Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800612-67.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800612-67.2024.8.18.0039

APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Vistos.  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, contra sentença proferida nos autos da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por BANCO PAN S.A., ora apelado, que julgou procedentes os pedidos iniciais. 

Em despacho (id. 19281638) proferido por esta Relatoria, fora determinada a intimação da apelante para que acostasse aos autos documentos capazes de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita.

O apelante, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte. 

Consequentemente, foi proferida nova decisão (id. 22384558), indeferindo o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do recorrente para proceder ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 

Contudo, transcorreu, novamente, o prazo estabelecido, sem que a parte apelante se manifestasse ou procedesse com o pagamento do preparo recursal. 

É o que importa relatar. 

DECIDO. 

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:  

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”  

 

Consoante o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.  

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, ocasionando o não conhecimento deste recurso.  

Nesse sentido, os Tribunais Pátrios, a saber: 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) 

 

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) 

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC. 

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. 

Cumpra-se.  

 

Teresina - PI, 19 de março de 2025.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800612-67.2024.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800612-67.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/03/2025