
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0759913-54.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Nulidade de ato administrativo]
AGRAVANTE: FRANCISCO OSMAR OLIVEIRA
AGRAVADO: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA SANTOS, MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Osmar Oliveira contra despacho proferido pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801390-56.2024.8.18.0065, ajuizado em face do Presidente da Câmara Municipal de Pedro II/PI, Sr. Carlos José de Oliveira Santos.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
Por meio do presente Agravo de Instrumento, a parte agravante busca a reforma da decisão recorrida. Ocorre que, ao analisar os autos originários do Mandado de Segurança nº 0801390-56.2024.8.18.0065, denego a segurança pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a decisão ora agravada não mais subsiste no mundo jurídico, o que implica a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, bem como da perda superveniente do interesse de agir da parte agravante.
Nesse sentido tem sido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, in verbis: “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Por esses motivos, entendo que resta prejudicado o objeto do presente recurso de agravo de instrumento, em virtude da existência de sentença de mérito que, expressamente, revogou a decisão ora agravada.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, motivo pelo qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
0759913-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorFRANCISCO OSMAR OLIVEIRA
RéuCARLOS JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação19/03/2025