
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0752737-87.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
IMPETRANTE: Dr. José Nunes de Souza (OAB/PI Nº 5.290)
PACIENTE: Francisco Mourão Oliveira Júnior
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Nunes de Souza, em favor de Francisco Mourão Oliveira Júnior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
O impetrante alega, em resumo que o paciente teve sua prisão decretada de ofício pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva; que o paciente desenvolve atividade lícita, e que é primário e possuidor de residência fixa; aduz a ausência dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva; a possibilidade de substituição da prisão pela prisão domiciliar e aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer a concessão da liminar, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por quaisquer medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Junta documentos, dentre eles consta o decreto objurgado.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 23331785).
Autos distribuídos à minha relatoria por prevenção.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
________________________________________
1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0752737-87.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorFRANCISCO MOURAO OLIVEIRA JUNIOR
Réu2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA
Publicação19/03/2025