
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800728-32.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: JOSE IRACILDO DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. Validade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE IRACILDO DE ARAUJO em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, cuja parte adversa é BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cito:
“Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.”
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando: i) a inexistência de comprovante de depósito dos valores contratados, o que, conforme a Súmula nº 18 do TJ-PI, enseja a nulidade do contrato; ii) a caracterização de dano moral, dada a natureza alimentar dos valores descontados de seu benefício previdenciário; iii) a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iv) a violação aos direitos do idoso, uma vez que a operação foi realizada sem sua anuência, comprometendo sua subsistência.
CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) os contratos foram regularmente firmados, tendo os valores sido devidamente depositados na conta da parte apelante; ii) a parte apelante não apresentou qualquer prova de fraude, enquanto o banco forneceu documentação comprobatória da transação; iii) a ação está prescrita, pois a contratação ocorreu em 2018, e a demanda foi ajuizada apenas em 2022, ultrapassando o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil, conforme o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil; iv) não houve dano moral, uma vez que não se verifica qualquer ato ilícito cometido pelo banco.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) A existência ou não de comprovação do depósito dos valores contratados e a consequente validade dos contratos firmados; ii) A ocorrência de dano moral e a necessidade de fixação de indenização; iii) A prescrição da pretensão de anulação do negócio jurídico e de reparação por danos morais e materiais.
É o relatório.
Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO
2.1) Prescrição
De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)
Destarte, uma vez que o primeiro desconto foi realizado em abril 2017, bem como que a demanda foi ajuizada em maio 2022, não há que se falar em prescrição, posto que todas as parcelas em discussão estão inseridas no quinquídio legal.
Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição.
3. FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a regularidade do contrato. A apelante argumenta, em sede de recurso, que não restou comprovado o repasse do valor contratado, sendo, portanto, inválida a avença.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Sobre a validade da contratação, percebe-se que o Banco apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 23117950 e id. 23117951), ao contrário do que argumenta a apelante. Além disso, também foi juntado comprovante de transferência, no valor no ajuste contratual. Registre-se ainda que tal comprovante apresenta informação de que a transferência fora efetivada, com número de autenticação da transação, corroborando o repasse dos valores à conta da autora (id. 23117955 e id. 23117955).
Logo, existe resposta ao pedido de requisição de pagamento conforme Manual de utilização dos Web Services do STA, Versão 1.5, julho/2022, disponível emhttps://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/sisbacen_docs/Manual_STA_Web_Services.pdf.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
4. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e nego-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a sentença recorrida.
Por consequência, renovo o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade da verba relativa ao ônus sucumbecial (art. 98, §3º do CPC).
Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800728-32.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE IRACILDO DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2025