Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800786-65.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800786-65.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO.


Vistos etc.



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800786-65.2022.8.18.0033, 2ª Vara da Comarca de Piripiri/Pi), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.


O banco réu apresentou contestação (ID 19473415), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sem a juntada de contrato aos autos , bem como sem juntar comprovante válido de transferência do valor contratado.


Por sentença (ID 19473426), o d. Magistrado a quo, assim julgou: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:

a) DECLARAR a inexistência do contrato de n° 340818303-0.

b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro (art. 42, § único do CDC), relativo ao contrato discutido, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.”


Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 19473428), requerendo a condenação do recorrido, ao pagamento de danos morais, na alçada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 19473431) requerendo o improvimento do recurso.


É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.


Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.


O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente.


Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelado não juntou aos autos o contrato discutido nos autos, bem como não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.


O que resta anexado aos autos pelo recorrido, é apenas a sua contestação, porém não comprova a transferência de qualquer valor contratado.


Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”


No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.


Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, lhe assiste razão.


Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.


Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.


Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.


Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional fixar o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais.


Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, tal como consignado em sentença, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para fixar a título de condenação em danos morais o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.


Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.


Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.

 

 

 

 

TERESINA-PI, 19 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800786-65.2022.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800786-65.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2025