
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0753500-88.2025.8.18.0000
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Nome Social]
AUTOR: MARCELO AVELINO DE SOUSA
REU: MARCELA COIMBRA DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por Marcelo Avelino de Sousa, contra Marcela Coimbra de Sousa (ID n. 23685932), distribuída a este Tribunal Pleno.
Os autos vieram conclusos, em conferência inicial, já com pedido de desistência da parte autora, em razão da distribuição ter ocorrido por erro no sistema e distribuição equivocada, visto que duplicada (ID n. 23688060).
É o que basta a relatar
Decido.
Ao exame, recebo o pedido de cancelamento de protocolo e extinção do feito como pedido de homologação de desistência da ação, mesmo porque sequer houve triangularização processual.
Preliminarmente, ressalto não desconhecer a existência de julgados do STJ que admitem a responsabilização do autor pelo pagamento das custas nos casos de desistência da demanda ocorrida antes mesmo da citação da parte adversa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.520.884/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/05/2020; AgRg no REsp 866.036/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/05/2008 e REsp 638.382/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 09/05/2006, p. 202.
Ocorre que em nenhum dos casos mencionados a controvérsia foi analisada à luz das peculiaridades apresentadas na presente hipótese, tampouco em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Explicando tal contexto, também o STJ decidiu no Agravo em Recurso Especial n. 1.442.134 - SP, julgado em novembro de 2020, que::
“[...] Como cediço, as custas consistem em taxa a ser paga pelo autor, no início e ao fim do processo, como forma de remunerar os serviços públicos prestados pelo ente estatal, no intuito de garantir o regular trâmite do feito.
A desistência, por sua vez, é ato, privativo do autor, que independe da anuência do réu se exercida antes do oferecimento da contestação e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
De fato, o art. 90 da atual legislação processual civil estabelece que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
À primeira vista, a leitura do dispositivo indica que a hipótese de extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC resulta na imediata obrigação de pagamento das custas processuais pelo autor desistente.
Todavia, a interpretação literal do art. 90 do CPC, para os casos específicos em que a ausência de recolhimento das custas é externada por meio de pedido de desistência apresentado pelo autor, antes mesmo da triangularização da relação processual, conflita com a norma estabelecida pelo art. 290 da lei processual, que trata do cancelamento da distribuição.
Isso porque, o art. 290 do CPC traz hipótese específica para os casos em que não houver o recolhimento das custas iniciais do processo, in verbis: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
Ora, se o próprio conceito de despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa.”
Ante o exposto, homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, a desistência da ação e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a respectiva baixa nos autos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0753500-88.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalNome Social
AutorMARCELO AVELINO DE SOUSA
RéuMARCELA COIMBRA DE SOUSA
Publicação19/03/2025