
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0805781-55.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA SIMPLICIO SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).
2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SIMPLICIA DOS SANTOS, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na decisão de ID 20235753, o juízo a quo intimou a parte autora para que, no prazo de 15 dias, complementasse a petição inicial, apresentando: (i) Procuração com poderes específicos para o mandato referente ao contrato objeto da ação, devendo ser outorgada por escritura pública no caso de parte analfabeta; (ii) Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; (iii) Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; (iv) Declaração de Hipossuficiência; e (v) Apresentação do instrumento contratual. Advertindo que o descumprimento dessas determinações resultaria na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
O requerente manifestou-se no ID 20235815, sustentando a desnecessidade das medidas determinadas, bem como a validade da petição inicial e de todos os documentos que a acompanham. Diante disso, pleiteia a reconsideração das decisões proferidas e o regular prosseguimento do feito.
A sentença (ID. 20235817) recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, do CPC, por considerar que a parte requerente/apelante não promoveu a emenda determinada.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a extinção do processo sem resolução do mérito configura cerceamento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, retoma os argumentos expostos em sua manifestação anterior (ID 20235815) e sustenta a não configuração de demanda predatória. Diante do exposto, requer a reforma integral da sentença, bem como o conhecimento e o provimento do recurso, com o objetivo de assegurar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição.
O requerido/apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença em seus exatos termos, com a consequente requer o não conhecimento ou improvimento do recurso da parte autora.
Na decisão ID. 20236238, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
O magistrado determinou a intimação da parte apelante, por meio de seu advogado, para que juntasse aos autos: procuração com poderes específicos, instrumento contratual, apresentação de comprovante de endereço atualizado, declaração de hipossuficiência e juntasse os extratos bancários da respectiva conta, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo. O descumprimento dessas determinações resultou na extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem. Analisando os autos, constata-se que a decisão do magistrado fundamentou-se no poder de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, conforme preconizado pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em relação às afirmações de que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída, que a lei processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito e que a falta de alguns documentos não implica a extinção imediata do processo, não prosperam, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pelo apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
Sobre as alegações de que a determinação de juntada do extrato bancário, capaz de comprovar o efetivo desconto no benefício previdenciário ou o recebimento do valor supostamente contratado, seria desproporcional e desarrazoada, bem como de que o comprovante de residência não constitui documento essencial à propositura da demanda, não merecem prosperar. Trata-se de documentos mínimos e indiciários da causa de pedir da parte autora, que, além de fundamentarem a pretensão deduzida, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do enunciado da Súmula n.º 33 do E. TJPI.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pelo apelante, caracterizando a sua inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.
Embora não se vislumbre, no ordenamento jurídico vigente a obrigatoriedade de apresentação do contrato, constato que o desatendimento das demais medidas produzem ao processo a mesma consequência legal, que foi aplicada pelo juiz singular no presente caso.
Ante ao exposto, a decisão vergastada deve ser mantida, por todas as razões supramencionadas.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023 e na Súmula 33 deste E. TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0805781-55.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SIMPLICIO SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/03/2025