
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000150-95.2010.8.18.0052
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Liminar]
JUIZO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: O ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INAPLICABILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I – CASO EM EXAME
Remessa necessária em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Civil Pública ajuizada para questionar as condições da Delegacia de Polícia Civil de Gilbués/PI, diante da perda superveniente do objeto.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se é cabível a remessa necessária em sentença que extingue o feito sem resolução de mérito.
Se a perda superveniente do objeto impede o reexame necessário.
III – RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do artigo 496 do CPC, submete-se ao reexame necessário a sentença proferida contra a Fazenda Pública, quando esta não interpõe recurso voluntário. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente as sentenças de mérito estão sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição, não se aplicando às decisões que extinguem o processo sem resolução do mérito.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a delegacia não mais possuía celas para presos provisórios e que o fornecimento de alimentação aos detentos se encontrava regularizado, tornando prejudicado o objeto da ação. Assim, correta a extinção do feito, sem que haja necessidade de reexame necessário.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária não conhecida.
O reexame necessário não se aplica a sentenças que extinguem o processo sem resolução de mérito, sendo exigível apenas para decisões de mérito desfavoráveis à Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa necessária em face de sentença proferida, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA(nº 0000150-95.2010.8.18.0052), pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Na origem, a Ação Civil Pública foi ajuizada para questionar as condições da Delegacia de Polícia Civil de Gilbués, especialmente no tocante à existência de celas para presos provisórios e ao fornecimento de alimentação adequada aos detentos. Contudo, conforme apurado nos autos, a delegacia não mais possuía celas para presos provisórios e passou a funcionar nas instalações da Unidade Integrada de Segurança Pública, onde o Ministério Público realizou fiscalizações e constatou o regular fornecimento de alimentação aos detentos.
Não houve interposição de apelação, tendo os autos sido remetidos à 2ª Instância por força do artigo 19 da Lei da Ação Popular e do entendimento fixado no REsp 1.108.542/SC.
O Ministério Público Superior apresentou parecer, no qual opinou pelo não conhecimento da presente remessa necessária, por restar a mesma prejudicada em razão da perda do objeto do processo, com a consequente extinção do feito.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 496 do CPC, submete-se ao reexame necessário a sentença proferida contra a Fazenda Pública, quando esta não interpõe recurso voluntário.
Contudo, no caso em tela, a remessa necessária não se justifica, apesar da ausência de recurso.
Conforme bem ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil (13ª ed. Salvador: Edt. JusPodivm, 2016. p. 406. v. 3), apenas a sentenças de mérito é que estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, senão, vejamos:
(...) Muito já se discutiu sobre a exigência de remessa necessária quando a decisão proferida contra a Fazenda Pública não resolve o mérito. O texto legal dispõe que deve haver remessa necessária quando a sentença for proferida contra a Fazenda Pública.
A jurisprudência do STJ entende que não se admite a remessa necessária relativamente às sentenças que não resolvem o mérito.
Se a Fazenda Pública for autora da demanda, e for extinto o processo sem resolução do mérito, não há, segundo esse mesmo entendimento, uma sentença proferida contra o ente público. Para o STJ, só há remessa necessária se a sentença contrária ao Poder Público for de mérito.
Como visto, há remessa necessária quanto ao capítulo da sentença que condena a Fazenda Pública no pagamento de honorários de advogado. Se, porém, tal sentença não resolve o mérito, não há remessa necessária, nem mesmo quanto à parte relativa aos honorários de advogado. (...)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, não está sujeita ao reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito. Precedentes: AgRg no AREsp 335.868/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2013; REsp 927.624/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2008. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma – AgRg no AREsp 601881 / RJ – Min. Benedito Gonçalves – J. 15/09/2015 – DJ. 24/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que não há falar em obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, em caso de sentença que julgou extinta execução fiscal, sem exame de mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – 2ª Turma – AgRg no REsp 1462167 / SP – Min. Og Fernandes – J. 18/11/2014 – DJ. 05/12/2014).
Ainda os Tribunais:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NÃO CONHECIMENTO. Na esteira da jurisprudência do c. Tribunal da Cidadania, é obrigatório o reexame necessário da sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação civil pública, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n .º 4.4717/65; logo, procedente o pedido formulado na ação civil pública em desfavor do ente público, não se conhece da remessa necessária.(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10686170008391001 MG, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 05/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO . 1. Não está sujeita ao reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC/1973 (art. 496, § 3º do NCPC), a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito . (TRF-1 - EDREO: 00003590320064014000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 04/07/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/07/2018 2. Remessa oficial não conhecida. (TRF-1 - REO: 10109760520194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 27/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/07/2022 PAG PJe 06/07/2022 PAG)
Destarte, sendo despiciendas maiores considerações, impõe-se o não conhecimento da remessa necessária.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC e Súmula 253 do STJ, NÃO CONHEÇO da remessa necessária.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO
Relator
0000150-95.2010.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/03/2025