
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801126-09.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RITA MARIA DE OLIVEIRA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C Cobrança por Repetição de Indébito C/C Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por Rita Maria de Oliveira, julgou procedentes os pedidos da inicial, para anular o empréstimo consignado junto ao banco promovido objeto do contrato nº 0123391863611, para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais e para condenar a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada. Condenou o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação.
O apelante, em suas razões recursais, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, eis que os descontos ocorreram por longo período, sem impugnação da autora, o que demonstraria ciência e concordância. (Id. 19680725)
A apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do apelatório. (Id. 19680729)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
A matéria em análise já foi amplamente deliberada por esta Corte, com previsão sumulada, sendo aplicáveis os precedentes mencionados.
Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Não obstante, a Súmula nº 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência, caso dos autos, conforme cito:
TJPI/SÚMULA nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Como se extrai dos autos, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, vez que não juntou o suposto contrato bancário.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer documento que comprove a transferência do valor supostamente contratado ao patrimônio da parte autora. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
In casu, foi oportunizada ao Apelante, na contestação, apresentar o contrato e o comprovante de entrega dos valores, não tendo se desincumbido desse ônus. Cabe enfatizar que a distribuição do ônus da prova, determinada pelo art. 373, II, do CPC, recai sobre o Banco.
Assim, reconhecida pelo juízo primevo a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte Autora e inexistindo a prova da disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados, deve-se declarar inexistente o negócio jurídico. Isso evidencia a falha na prestação de serviço, configurando conduta ilícita da parte ré, nos termos do art. 14 do CDC.
O STJ também consolidou entendimento no mesmo sentido:
STJ/SÚMULA N° 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, diante da ausência de consentimento do consumidor e da inexistência de prova de pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, impondo-se ao banco a obrigação de devolver os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Alfim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A interposição de Agravo Interno meramente procrastinatório poderá resultar na aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0801126-09.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRITA MARIA DE OLIVEIRA
Publicação18/03/2025