
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0803916-96.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração, Reintegração de Empregado ]
APELANTE: FRANCISCO EDUARDO MAIA
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO EDUARDO MAIA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO (Proc. nº 0803916-96.2023.8.18.0140) movida pelo ora apelante contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora apelada.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22190778).
Manifestação do Ministério Público Superior pela intempestividade e não conhecimento do recurso (Id. 23252227).
Vieram-me os autos conclusos.
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
Compulsando os autos, verifico que a sentença fora proferida em 12/11/2024 (Id. 22190773 - Sentença - ID de origem 66695712), com intimações levadas a efeito em 13/11/2024 (Id. 22190774 - Sistema - ID de origem 66724461). O sistema registrou ciência da sentença pela parte recorrente em 25/11/2024 (segunda-feira) (Expedientes – Pje de 1º grau).
Neste contexto, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação (art. 1.003, §5º, do CPC), o termo final para tanto ocorrera em 16/12/2024 (segunda-feira) (Expedientes – Pje de 1º grau). No entanto, o apelo somente foi interposto em 17/12/2024 (terça-feira), um dia depois do prazo fatal.
Por conseguinte, não resta alternativa ao julgador, senão declarar a inadmissibilidade do recurso, ante a sua manifesta intempestividade.
Destaque-se, por fim, que resta “desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Enunciado nº 3 da ENFAM). Não há que se falar, por consequência, em decisão surpresa.
Segundo posição do Superior Tribunal de Justiça, “o denominado ‘princípio da não surpresa’ não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. ‘Surpresa’ somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso” (STJ - AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da apelação (art. 932, inciso III, do CPC).
Fica sem efeito a decisão Id. 22321559.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC). Diante da gratuidade da justiça, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa no sistema.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0803916-96.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração de Empregado
AutorFRANCISCO EDUARDO MAIA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação19/03/2025