
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0767095-91.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Anulação]
IMPETRANTE: ROBERT CHARLLES DE CASTRO RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROBERT CHARLLES DE CASTRO RIBEIRO, contra ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Segundo relata na inicial, o impetrante foi aprovado nas provas objetivas, exame médico, teste de aptidão física do Concurso Público para Policial Penal do Estado do Piauí, regido pelo Edital n. 01/2024 e que, apesar de ser considerado, inicialmente, inapto no teste psicotécnico, após decisão judicial favorável no processo n. 0849191-34.2024.8.18.0140 (através de decisão proferida no agravo de instrumento n. 0764464-77.2024.8.18.0000), teve o direito de realizar novo exame e prosseguir no certame. No entanto, diante da demora no cumprimento da referida decisão judicial, ainda não participou das fases de investigação social e heteroidentificação e o Curso de Formação iniciará no dia 05/12/2024. Argumenta que, se não for matriculado - e a matrícula só ocorre após os dois últimos exames citados, haverá sua exclusão no concurso.
Diante desses fatos, impetrou a presente ação constitucional, para que fosse concedida ordem de segurança para participar do curso de formação, independentemente da realização das outras fases do concurso, inclusive em sede de liminar, justificando a necessidade de proteção dos direitos do impetrante, a sua boa-fé e a culpa da Administração (ID n. 21698117).
Juntou documentos (ID n. 21698118/21698138).
Ao apreciar o pedido de liminar, por entender ausente fundamentação jurídica suficiente para que se concedesse a tutela de urgência, indeferi o pedido inicial, indicando a possibilidade de se reconhecer o não cabimento da ação especial no caso concreto (ID n. 21732517).
Apesar da intimação do Estado do Piauí (Intimação n. 2603110) e do Secretário de Justiça do Estado (Intimação n. 2603111), ambos não apresentaram informações ou contestação. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar sobre a ação, por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 22637850).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o impetrante busca, através desta ação, cumprimento de ordem judicial, consistente na determinação de participação em Curso de Formação, etapa posterior à sua prova anulada. Narra, também, que as aulas do referido curso iniciaram em 05/12/2024.
Independentemente de se verificar evidente perda do objeto da pretensão, o fato é que não é cabível mandado de segurança que objetiva o cumprimento de decisão judicial, diante da existência de meios específicos para tal providência. No mais, como já explicitado na decisão que negou a tutela de urgência, o mandado de segurança não serve como instrumento de controle das decisões judiciais, ou seja, não é o meio adequado para a efetivação ou execução do provimento jurisdicional obtido pelas partes. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 23438 DF 2017/0074610-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO DE MANDAMUS PARA CONTROLE E EXECUÇÃO DE ATOS JUDICIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança, em regra, não serve como instrumento de controle das decisões judiciais, ou seja, não é o meio adequado para a efetivação ou execução do provimento jurisdicional obtido pelas partes, especialmente no caso em foco, em que se imputa desnecessária a execução, visto os agravantes já terem conseguido a tutela pretendida, buscando, apenas, delimitar, o alcance do ato judicial proferido.
2. Constata-se, assim, diante dos argumentos aduzidos, a caracterização da carência de ação, ante a ausência de interesse de agir dos agravantes, uma vez que é incabível a via do mandado de segurança para fazer cumprir decisão judicial exarada em outro mandado de segurança, consoante decisão já proferida.
3. Recurso improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.001439-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/06/2013).
Importante destacar, por fim, que o impetrante sequer noticiou o descumprimento nos autos do processo em que foi proferida a decisão referida, não se vislumbrando omissão daquele juízo.
Revela-se evidente, portanto, a ausência de interesse de agir e a inadequação da via eleita. Diante disso, impõe-se o indeferimento da inicial, na forma do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e, consequentemente, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do disposto no artigo 485, I, do CPC.
Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se e intime-se e dê-se a devida baixa no feito.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0767095-91.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorROBERT CHARLLES DE CASTRO RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2025