Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0001342-35.2011.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os danos causados aos apelantes restaram amplamente demonstrados nos autos, o serviço de telefonia móvel fora interrompido propositalmente pela requerida, gerando um descumprimento contratual de forma lesiva, apto a ensejar o dever de indenizar, sobretudo em se tratando de uma concessionária de serviço público. 2. Hipótese em que restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre os danos suportados pelas partes autoras e a falha do serviço prestado pela ré, ante a juntada de relatório de fiscalização emitido pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, informando falha na prestação do serviço contratado. 3. Restando configurado o dano moral o quantum imposto a título de indenização não pode ser irrisório, de modo a estimular a reiteração da prática danosa, nem tampouco ser fonte de enriquecimento ilícito, plausível a sua diminuição como parâmetro o valor do contrato e a lesão sofrida. 4. Sentença reformada. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001342-35.2011.8.18.0050 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001342-35.2011.8.18.0050

APELANTE: NATALIA NASCIMENTO COSTA, JOAQUIM MARQUES DE OLIVEIRA NETO, ANTONIA NASCIMENTO COSTA SOUSA, DANIEL DA SILVA SOUSA, IVONICE OLIVEIRA, RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: TIM NORDESTE S/A

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os danos causados aos apelantes restaram amplamente demonstrados nos autos, o serviço de telefonia móvel fora interrompido propositalmente pela requerida, gerando um descumprimento contratual de forma lesiva, apto a ensejar o dever de indenizar, sobretudo em se tratando de uma concessionária de serviço público. 2. Hipótese em que restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre os danos suportados pelas partes autoras e a falha do serviço prestado pela ré, ante a juntada de relatório de fiscalização emitido pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, informando falha na prestação do serviço contratado. 3. Restando configurado o dano moral o quantum imposto a título de indenização não pode ser irrisório, de modo a estimular a reiteração da prática danosa, nem tampouco ser fonte de enriquecimento ilícito, plausível a sua diminuição como parâmetro o valor do contrato e a lesão sofrida. 4. Sentença reformada. 5. Recurso parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NATALIA NASCIMENTO COSTA e OUTROS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Tutela Antecipada ajuizada em face de TIM NORDESTE S/A, ora apelada.

A sentença impugnada julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Além disso, condenou as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Irresignados, os autores interpuseram Apelação, objetivando a reforma da sentença. Relatam que a presente demanda visa regularizar o serviço de telefonia dos Apelantes em razão da má prestação do serviço prestado, considerado como essencial pela Lei nº 7.783, art. 10, VII. Ressaltam que à época celebraram contrato de prestação de serviço de telefonia móvel com a apelada foram atraídos por uma propaganda enganosa.

Destacam que deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva ao presente caso, prevista no art. 37,§6º da Constituição Federal e art. 14 do CDC, além da inversão do ônus da prova.

Alegam que a propaganda não condiz com a realidade e o serviço prestado não tem as características de qualitativas noticiadas, configurando propaganda enganosa nos termos do art. 37, §1º, CDC. Aduzem que a decisão recorrida deixou de contemplar a orientação da Constituição Federal, art. 175, IV, que trata da concessão de serviços públicos.

Frisam os art. 6, inciso X e 22 do CDC, pontuando que o serviço prestado deve ser adequado, eficiente e contínuo, por se tratar de serviço público essencial.

Sustentam que o douto juiz não apreciou as provas documentais apresentadas, especialmente contra as gravíssimas constatações da ANATEL.

Ante o exposto, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para determinar que a apelada regularize o serviço de telefonia, e seja condenada ao pagamento em danos morais e nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20%.

Nas contrarrazões, defende a apelada o acerto da decisão recorrida. Sustenta que os apelantes DANIEL DA SILVA SOUSA, NATALIA NASCIMENTO COSTA E ANTONIA NASCIMENTO COSTA, não possuem legitimidade ativa. Além disso, alega inexistir defeito na prestação dos serviços e que a cobertura de rede encontra-se em total normalidade, em conformidade com a Resolução da Anatel.

Diante disso, requer o improvimento do presente recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de emitir manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

Conforme narrado, trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Tutela Antecipada ajuizada em face de TIM NORDESTE S/A, em razão da alegada má prestação de serviço, no que o douto juiz julgou improcedente, por entender que os fatos não foram devidamente comprovados.

Primeiramente, cumpre salientar que o litígio em questão refere-se a uma típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo a facilitar a defesa dos consumidores em juízo, devido à sua hipossuficiência.

A controvérsia do presente caso refere-se à insatisfação dos apelantes com a má prestação do serviço de telefonia móvel, contrariando a propaganda e causando sérios aborrecimentos, dentre suas condutas, destacam a interrupção proposital de ligações.

Fora suscitada em sede de contrarrazões recursais, preliminar de ilegitimidade ativa dos apelantes DANIEL DA SILVA SOUSA, NATALIA NASCIMENTO COSTA E ANTONIA NASCIMENTO COSTA. Entretanto, conforme defendido na própria peça contestatória pela parte ré, ora apelada, à época do evento danoso e do ajuizamento da ação, os supracitados autores eram usuários do serviço de telefonia móvel, sendo parte legítimas para propor a presente demanda.

Nos dizeres do Ilustre Doutrinador Fredie Didier Júnior, a legitimidade está diretamente relacionada aos sujeitos da relação jurídica de direito material 1, senão vejamos:

 

A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.

 

Assim, por serem titulares do serviço e usuários da linha telefônica, gozam de legitimidade ativa para postular o restabelecimento e a manutenção do serviço. Além disso, o teor do art. 81, do Código de Defesa do Consumidor determina que “ a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.”

Pois bem, passemos ao mérito.

Na tentativa de amparar sua pretensão e alegações, os apelantes juntaram Relatório de Fiscalização nº 0014/2012 feito pela ANATEL, constatando deficiência na prestação do serviço, inclusive na Região no Nordeste e no Piauí.

Da análise do mencionado relatório, extrai-se:

 

“Conclui-se que a prestadora está desconectando usuários infinity de forma proposital para que os mesmos realizem uma nova chamada para completar a conversa, (...)” (Num. 623976 - Pág. 110)

 

(...)

 

“f) Diante do parágrafo anterior, nota-se um agravante nesta análise: o desligamento do “Plano Infinity” é 4 (quatro) vezes superiores ao do “Plano Não Infinity”. Isto é: existe um acréscimo de 300% (trezentos por cento) de quedas das chamadas provenientes de tarifação por ligação em comparação às por tarifação por minuto. Aqui, claramente, constata-se uma discriminação na rede quanto ao tratamento dado às duas modalidades de ligação.” (Num. 623976 - Pág. 123)

 

 

Desse modo, constato que houve falha na prestação do serviço, bem como os danos causados aos apelantes restaram amplamente demonstrado nos autos, o serviço de telefonia móvel fora interrompido propositalmente pela requerida, gerando um descumprimento contratual de forma lesiva, apto a ensejar o dever de indenizar, sobretudo em se tratando de uma concessionária de serviço público.

A responsabilidade objetiva do ente público decorre do próprio mandamento constitucional, conforme previsão do art. 37, §6º da CF/88. Assim, é incontroverso que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiro. Portanto, não há a necessidade de comprovação de culpa do agente, suficiente para a responsabilização da concessionária, a ocorrência do dano e do nexo causal entre a conduta e o evento danoso.

Ademais, em que pese as alegações realizadas pela apelada, os documentos juntados pela mesma se mostraram ineficazes para comprovar seus argumentos, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou o serviço regularmente, de forma eficiente e adequada aos apelantes.

Portanto, a regularização do serviço de telefonia, bem como a reparação aos danos causados aos apelantes é a medida que se impõe.

A reparação é reservada às situações em que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitem o mero descumprimento contratual e aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, o que restou configurado no presente caso.

Entendo que os fatos descritos pelos autores configuram uma situação lesiva na conduta da requerida, a ensejar a reparação por dano moral, havendo prova concreta desse dano. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, sendo os transtornos descritos nos autos suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.

Perfilho do entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em situação semelhante, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. A controvérsia discutida na ação diz respeito à insatisfação dos autores, de usarem seus telefones celulares, sem a existência de falhas na prestação dos serviços de telefonia móvel pertinente ao Plano TIM INFINITY, apontando má prestação de serviço da concessionária, contrariando a propaganda, sentindo os autores, enganados, culminando no desligamento proposital da operadora das ligações. 2. Da contextualização dada aos fatos, os recorrentes anexaram documentos, demonstrando a deficiência dos serviços prestados pela apelada, o que correspondem efetivo inadimplemento contratual de forma proposital e lesiva, ensejando o dever de indenizar. 3. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condeno ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002589-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019 )

 

Dos fatos narrados na inicial, bem como do arcabouço probatório juntado aos autos, tem-se a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e, em consequência, do dever de indenizar.

Uma vez assentada a existência do dano, tarefa elaborada é sua quantificação, que não deve resultar em injustiça ou provocar desequilíbrio patrimonial entre as partes. Ante o silêncio da lei, diversos são os critérios que a doutrina e a jurisprudência invocam como balizas. Todavia, há dois aspectos que não podem ser olvidados, por representarem os motivos da própria reparação, quais sejam: a) oferecer à vítima quantia que, sem embargo de não ser o pretium doloris, propicie um sentimento de satisfação capaz de apaziguar-lhe a tristeza; b) a sanção àquele que ofendeu o bem jurídico da vítima, ainda que imaterial.

Assim, tendo em vista os critérios para fixação do quantum, bem como atendendo à razoabilidade, equidade e proporcionalidade, reputo apto a indenizar o dano moral sofrido, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.

Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença prolatada, e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, para determinar que a apelada regularize o serviço de telefonia móvel dos apelantes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada apelante, incidindo correção monetária a partir deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, Súmula 54 do STJ. Ademais, condeno a apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

 

 

 

1 JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 20ª ed., 2018, p. 400

 

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0001342-35.2011.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

NATALIA NASCIMENTO COSTA

Réu

TIM NORDESTE S/A

Publicação

27/08/2021