
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801411-57.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: CLAUDINA PEREIRA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta por CLAUDINA PEREIRA GOMES contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, mas sem condenação por danos morais.
A parte autora busca a devolução dobrada dos valores pagos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Comprovação da regularidade da contratação da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO 1”;
(ii) Possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente;
(iii) Configuração do dano moral decorrente da cobrança indevida;
(iv) Fixação do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Nos termos da Súmula 35 do TJPI, a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação expressa pelo consumidor é ilegal, devendo ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O banco não apresentou qualquer comprovação da contratação da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 1”, o que confirma a ausência de relação jurídica válida e a consequente obrigação de devolução dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada.
O desconto indevido e reiterado na conta bancária da parte autora configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, pois ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor.
A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra proporcional à violação dos direitos da consumidora e condizente com os parâmetros fixados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Mantida a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem majoração da verba sucumbencial recursal, nos termos do Tema Repetitivo 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
(i) Apelação provida para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
(ii) Correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso;
(iii) Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais;
(iv) Publicação, intimação e cumprimento da decisão, com baixa na distribuição após preclusão das vias impugnativas.
Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, art. 932, V, "a"; CDC, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; Súmula 35 do TJPI e Súmulas 54 e 362 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CLAUDINA PEREIRA GOMES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Proc. nº 0801411-57.2022.8.18.0047) que lhe move contra BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID 21862585), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO1”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO1”.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Inconformado(a), a parte autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 9838674), sustentou que os danos morais não fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado. Também alegou que não restou demonstrada a contratação tarifa bancária questionada (“TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO1”), devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja majorado o valor da compensação dos danos morais sofridos e que sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados.
Regularmente Intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões recursais (ID. 19232675).
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto da tarifa bancária (“TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO1”) na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa bancária (“TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO1”) efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa (pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária do autor, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a reforma de sentença primeva, com o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa bancária (“TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO1”), a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
O juízo de piso deixou de condenar o apelado a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser arbitrada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para: a) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; b) arbitrar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801411-57.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCLAUDINA PEREIRA GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2025