Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0010756-54.2006.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0010756-54.2006.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
JUIZO RECORRENTE: FRANCISCA ROSINEIDE POTY E SANTOS, LUIZA ALVES POTY
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


JuLIA Explica

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. Caso em exame
Remessa necessária em face de sentença concessiva de segurança para garantir a manutenção da impetrante no quadro de segurados do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI. No curso do processo, sobreveio o falecimento da impetrante, tendo o IASPI requerido a extinção do feito por perda do objeto.

II. Questão em discussão
(i) Efeito do falecimento do impetrante sobre a continuidade do mandado de segurança.
(ii) Natureza personalíssima do direito à permanência no quadro de segurados do IASPI e impossibilidade de transmissão aos sucessores.
(iii) Extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto.

III. Razões de decidir

  1. O falecimento do impetrante implica a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, pois o direito pleiteado não se transmite a terceiros, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

  2. O caráter personalíssimo do mandado de segurança impede a sucessão processual, ressalvando-se aos sucessores a possibilidade de buscar eventual direito por vias ordinárias.

  3. Remessa necessária prejudicada, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 932, III, e 485, IV, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
Remessa necessária julgada prejudicada. Processo extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Não se admite sucessão processual no mandado de segurança.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO 


Trata-se de Remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que concedeu a segurança requerida nos autos do Mandado de Segurança nº 0010756-54.2006.8.18.0140, determinando a manutenção da impetrante Luiza Alves Poty como segurada de sua filha Francisca Rosineide Poty e Santos junto ao IAPEP.

Devidamente intimado do teor da sentença, o Estado alegou sua ilegitimidade passiva ad causam e requereu que no polo passivo da demanda conste o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do PIauí- IASPI por ter representação jurídica própria.

Ressalta-se que não houve interposição de apelação, tendo os autos subido a 2ª Instância, por força do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.

Sobreveio o falecimento da impetrante Luiza Alves Poty, em 05/08/2023, tendo o IASPI requerido a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

É o relatório.

 

 FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

No caso dos autos, com o falecimento da impetrante Luiza Alves Poty, a pretensão deduzida no mandado de segurança perdeu seu objeto, uma vez que o direito à permanência como segurada junto a parte impetrada é personalíssimo, não podendo ser transmitido a terceiros.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o falecimento do impetrante implica na extinção do mandado de segurança por perda de objeto, conforme se observa:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias . Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9 .2019). 2. Comprovado que a morte do impetrante ocorreu em 20.9 .2015, antes da concessão da ordem de Mandado de Segurança, em 17.2.2023, os Embargos Declaratórios da União devem ser acolhidos para extinguir o writ sem resolução do feito, na forma dos arts. 485, IX, e 493 do CPC/2015 .3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no MS: 18448 DF 2012/0083743-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)

 

Nesse sentido, reconhece-se que a morte da impetrante impede a manutenção do provimento jurisdicional que lhe garantiu a permanência no quadro de segurados da parte impetrada, razão pela qual a remessa necessária perde seu objeto, sendo o processo extinto sem resolução do mérito.

Assim, é forçoso concluir que o falecimento da impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias.


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo prejudicada a remessa necessária e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e 485, IV, do CPC, diante da perda superveniente do objeto.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura do sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO

Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0010756-54.2006.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2025 )

Detalhes

Processo

0010756-54.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

FRANCISCA ROSINEIDE POTY E SANTOS

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

19/03/2025