
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0750502-50.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
IMPETRANTE: Dr. Luís Enrico Lima Boavista Gondim (OAB/PI Nº 24.215)
PACIENTE: José Francisco Rodrigues de Assis
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luís Enrico Lima Boavista Gondim, em favor de José Francisco Rodrigues de Assis e contra ato do Juiz de Direito da Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina.
O impetrante alega, em resumo, a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena, razão pela qual requer seja declarada extinta a punibilidade do paciente. Requer, ainda, a extinção da punibilidade pelo indulto, instituído pelo Decreto n.º 11.846/2023.
Requer a concessão da medida liminar para suspender o início do cumprimento da pena, assegurando ao paciente o direito de aguardar o julgamento do mérito em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão executória e/ou a extinção da punibilidade pelo indulto.
Junta documentos.
Liminar denegada, em decisão exarada no Plantão Judiciário de 2º Grau.
Autos distribuídos à minha relatoria por prevenção.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo que reconheceu a ocorrência da prescrição executória, tendo declarado extinta a punibilidade José Francisco Rodrigues de Assis.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 23393264).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
_______________________________________
1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0750502-50.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrescrição
AutorJOSE FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS
RéuJUIZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação19/03/2025