Decisão Terminativa de 2º Grau

Divisão e Demarcação 0000013-03.1997.8.18.0042


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000013-03.1997.8.18.0042

APELANTE: NISOMAR LUSTOSA DOURADO E SILVA, JOAO DOURADO NETO, ROSA MARIA COELHO RIBEIRO DOURADO, LINDOMAR LUSTOSA DOURADO DE SOUSA E SILVA, TERESINHA DE JESUS BENVINDO E SILVA, ARMANDO LUSTOSA DOURADO DE SOUSA E SILVA, FRUTUOSO LUSTOSA DOURADO DE SOUSA E SILVA, WILHAMES LUSTOSA DE SOUSA DOURADO, NISO DE SOUSA E SILVA FILHO, ROBERVAL FERREIRA NERY, SALVIO LUSTOSA DOURADO E SILVA, GLAUCIO ADAD LUSTOSA DOURADO DE SOUSA E SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator dos Agravos de Instrumento anteriormente interpostos referente ao mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento para apreciar a presente apelação.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.


Cuida-se de Apelação Cível interposta por NISOMAR LUSTOSA DOURADO E SILVA e outros inconformados com a sentença (Id 23398302) que julgou extinta a ação demarcatória de terras particulares c/c pedido de divisão sem resolução de mérito, diante do abandono de causa pela parte autora, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, os presentes autos se tratam de apelação cível e anteriormente houve a interposição de agravos de instrumento (Processo nº 0709597-47.2018.8.18.0000 e 0706136-33.2019.8.18.0000), distribuídos em 25/10/2018 e 20/04/2019, respectivamente à Relatoria do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei)

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei)


Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se. 

 

Teresina, 18 de março de 2025.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000013-03.1997.8.18.0042 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Detalhes

Processo

0000013-03.1997.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Divisão e Demarcação

Autor

NISOMAR LUSTOSA DOURADO E SILVA

Réu

Publicação

20/03/2025