
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0800911-67.2022.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS RAMOS
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida em Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais. A sentença de primeiro grau anulou o empréstimo consignado, condenou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de condenar o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A autora busca a repetição de indébito e a indenização por danos materiais e morais decorrentes da cobrança indevida de valores. O Banco recorre da sentença, argumentando que não houve ilicitude em suas ações e que o serviço foi prestado conforme as normas. Solicita a improcedência da ação ou, na hipótese de não provimento, a redução do valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se o contrato bancário é válido e se a instituição financeira comprovou a transferência dos valores alegadamente emprestados à autora;
(ii) saber se o banco tem obrigação de restituir os valores cobrado indevidamente e pagar indenização por danos morais, diante da ausência de contrato válido e de comprovação de depósito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Exposição do fundamento 1: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e confere ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova, facilitando sua defesa, sobretudo em casos de hipossuficiência. A instituição financeira não apresentou o contrato celebrado com a autora, nem comprovou a transferência dos valores alegados.
5. Exposição do fundamento 2: A ausência de comprovação do depósito (TED) por parte do banco implica na nulidade do contrato, conforme as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de contrato válido e de comprovação da operação bancária caracteriza conduta ilícita da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido improcedente. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de contrato válido e de comprovação da transferência do valor emprestado justifica a nulidade da relação jurídica entre as partes.
2. O banco é responsável pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e pela indenização por danos morais, conforme os termos do Código de Defesa do Consumidor.”
____________________________
Dispositivos relevantes citados:
Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII;
Código de Processo Civil, arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I;
Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmula nº 18;
TJPI, Súmula nº 26.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS RAMOS, ora Apelada.
Na sentença de ID nº 21211364, o Juízo a quo julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, anulando o empréstimo consignado discutido nos autos, objeto do contrato nº 815571270; condenou a Instituição Financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora; e ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, condenou o Banco/Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de Apelação Cível e, em suas razões recursais, ID nº 21211417, aduziu que a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa ser atribuído ao Apelante, vez que não cometeu qualquer violação ao Ordenamento Jurídico pátrio. Alegou, ainda, que todas as providências possíveis foram adotados pelo Banco, em conformidade com os padrões técnicos da época de abertura de conta e dentro do que lhe é exigido no mercado de consumo, afirmando que o serviço foi prestado dentro daquilo que se podia esperar. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial da parte Autora, tendo em vista não haver que se falar em indenização, pois em momento algum ficou caracterizado o dano moral alegado. Na improvável hipótese do não provimento do apelo neste sentido deve a indenização ser fixada em valor inferior ao da r. sentença, adaptando-a a realidade dos fatos ocorridos, devendo os juros ser fixados a partir do arbitramento.
Apesar de devidamente intimada, a parte Autora não se manifestou, conforme Certidão de ID nº 21211427.
Em Decisão de ID nº 21224542 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
DA AUSÊNCIA DO CONTRATO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
TJPI/Súmula 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte Apelada.
No caso vertente, verifica-se que a Instituição Financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do suposto contrato celebrado entre as partes. Portanto, a relação estabelecida entre as partes é inválida.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALORES (TED)
A parte Apelante não apresentou, ainda, comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Autora.
Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir:
TJPI/Súmula 18 - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impõe-se reconhecer a Apelada o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“Art. 42.
(...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Os descontos efetuados pelo Apelante se consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, deve-se observar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se os arts. 932, inciso, IV, “a” e 1.011, I do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas n.º 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista que o Banco não juntou contrato nem comprovou a transferência do valor supostamente contratado para conta da parte Autora.
DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para, no mérito, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e considerando o precedente firmado nas Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Além disso, MAJORO os honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte Apelada, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o Tema Nº 1059 do STJ, a serem pagos pela Instituição Financeira.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
0800911-67.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARINALVA PEREIRA DOS SANTOS RAMOS
Publicação19/03/2025