PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802026-66.2022.8.18.0073
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VITOR DA SILVEIRA ROSADO
APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 14 DO TJPI. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por MARIA DO SOCORRO VITOR DA SILVEIRA ROSADO em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a taxa de juros aplicada nos contratos celebrados foi excessivamente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes. Argumenta que houve falha na prestação de serviço da instituição financeira, que impôs condições abusivas ao consumidor, comprometendo sua capacidade de adimplemento das obrigações contratuais. Sustenta que o contrato apresenta cláusulas abusivas e que houve vício no consentimento, pois não recebeu informações claras e precisas sobre os encargos financeiros e o Custo Efetivo Total (CET) das operações.
O apelante requer a majoração da indenização por danos morais e a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a maior, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso de apelação interposto não preenche os requisitos do artigo 1.010 do CPC, uma vez que menciona outra demanda, com partes e fundamentos distintos dos discutidos nos autos. Argumenta que a parte apelante incorreu em erro material ao protocolar recurso referente a outro processo, razão pela qual pugna pelo seu não conhecimento. No mérito, sustenta que o contrato firmado está em conformidade com a legislação vigente e que não há abuso na taxa de juros aplicada, pois foram pactuadas livremente entre as partes, não cabendo revisão judicial.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de demanda que visa ao reconhecimento da inexistência/invalidade de contrato bancário.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritou-se)
Em complemento, estabelece o artigo 1.011, inciso I, do mesmo Código:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto pela parte autora viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O recurso protocolado não condiz em nada com o presente processo.
Nele, foram mencionados partes diversas, processo diverso etc.
Nesse contexto, o recurso manejado não impugna com regularidade a decisão vergastada.
Aliás, não há que se falar em correção do recurso sob pena de violação do princípio (ou regra) da unirrecorribilidade.
Constata-se, pelo exposto, que se operou a preclusão consumativa.
Nessa direção, a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes:
(...) Com a regra da unicidade recursal não se confunde com a unirrecorribilidade. Lá se dispõe que somente uma espécie recursal é adequada para impugnar dada espécie de decisão, não se admitindo escolhas pelo recorrente. Aqui, proíbe-se que contra uma só e mesma concreta decisão proferida no processo a parte deduza duas interposições recursais, seja da mesma espécie de recurso (uma apelação e depois outra apelação) ou de espécies diferentes (um agravo e depois uma apelação), duplicidades dessa ordem jamais se admitem. A segunda interposição não é admissível justamente porque a primeira, como exercício do direito de recorrer, já terá operado a concreta extinção deste, pelo fenômeno da preclusão consumativa.
(Teoria Geral do Processo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 477)
Por fim, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Codex Processual.
III. DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, e da unirrecorribilidade.
MAJORO honorários advocatícios sucumbenciais para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Codex Processual
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 18 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802026-66.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DO SOCORRO VITOR DA SILVEIRA ROSADO
RéuUP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Publicação20/03/2025