Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0765519-63.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0765519-63.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Manoel Emídio)

Processo de origem nº 0800075-87.2021.8.18.0100

Impetrante(s): Defensoria Pública do Estado do Piauí

Paciente: Adailton Pereira Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE – QUEBRA DA PARCIALIDADE POR JURADO – SUPOSTO VÍNCULO DE AMIZADE COM A FAMÍLIA DA VÍTIMA PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – MANEJO SIMULTÂNEO DE HABEAS SUBSTITUTIVO DE RECURSO E APELAÇÃO CRIMINAL – INVIABILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS – ORDEM NÃO CONHECIDA


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Adailton Pereira Costa, preso preventivamente em 2021, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal (homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.

A impetrante esclarece que o paciente foi pronunciado e condenado pelo Conselho de Sentença. Argumenta, porém, que a admissão de uma jurada, que declarou ter vínculo de amizade com a família da vítima, comprometeu a imparcialidade do julgamento, uma vez que provoca suspeita de parcialidade, o que pode ter influenciado o veredicto.

Aduz que a falta de isenção da jurada coloca em risco o direito do paciente a um julgamento justo e imparcial, assegurado pelo devido processo legal. Salienta que a defesa questionou a isenção da jurada durante a sessão plenária, mas o juiz rejeitou a impugnação.

Assevera, por fim, que, “diante da concessão do efeito suspensivo da sentença ao corréu IGOR MOUSINHO BRITO em Habeas corpus impetrado por ele (nº 0764772- 50.2023.8.18.0000), apontado como o mandante do homicídio, requer-se, com base no princípio da isonomia e da paridade de armas, a extensão desse mesmo benefício ao paciente, uma vez que ambos respondem a processos derivados dos mesmos fatos e circunstâncias”.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem para que se reconheça “a ilegalidade do decreto prisional, em face do processo com manifesta nulidade apresentada, para que o Paciente possa responder em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura”.

Postergada a análise do pedido liminar, a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos:


(…)

Os autos 0800075-87.2021.8.18.0100, tratam de ação penal em face de Igor Brito, Adaílton Pereira Costa e Gesika Reis Cardoso, acusando-os como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, tendo como vítima Geraldo de Sousa Brito.

No dia 08 fevereiro de 2021 a denúncia foi recebida.

Os acusados, devidamente citados, apresentaram respostas à acusação, e em 26 de maio de 2021, foi realizada audiência de instrução.

Em 1º de julho de 2021, após a apresentação das alegações finais houve sentença que pronunciou os acusados Igor Mousinho Brito e Adaílton Pereira Costa, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, e impronunciou Géssica Cardoso (id 17883646).
Em 8 de julho de 2021, o juízo não recebeu o recurso de apelação de Adaílton Pereira Costa (id 18147781).
Os réus Igor Mousinho Brito e Adaílton Pereira Costa apresentaram recurso em sentido estrito, e com as contrarrazões da acusação, o juízo em 11 de agosto de 2021, manteve a decisão de
pronúncia e determinou o envio dos autos à segunda instância (id 19089604).
Em 27 de dezembro de 2022, o STJ indeferiu o pedido de liminar de Igor Brito (id 46309639).
Em 11 de setembro de 2023, o TJPI decidiu por em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos (id 46309612).

Na data de 11 de setembro de 2023 o TJPI certificou o transito em julgado nos autos (id 46309855).
Em 18 de outubro de 2023, houve decisão que manteve a prisão preventiva dos pronunciados, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, artigo 312 do CPP.

Em 20 novembro de 2023 o juízo proferiu decisão de saneamento do processo e agendou sessão de Tribunal do Júri (id 49425340).
Na data de 16 de novembro de 2023, o TJPI denegou o pedido de liberdade de Igor Brito (id 49491280).
Em 4 de dezembro de 2023, houve decisão do Conselho de Sentença, declarando os acusados condenados, como incursos nas sanções dos tipos penais previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal (id 50255403, id 50273624).
Após a apresentação de razões e contrarrazões em sede apelação, em 20 de fevereiro de 2024, o juízo recebeu os recursos e determinou o envio dos autos ao TJPI (id 53017965).

Na data de 25 de março de 2024, a 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI decidiu pela revogação da prisão preventiva de Igor Brito (id 54791504).
Em 18 junho de 2024, o juízo decidiu por deprecar ao juízo de Jerumenha-PI, a fiscalização e cumprimento das medidas cautelares impostas a Igor Mousinho Brito, e determinou que após cumpridas as diligências, remetam-se os autos imediatamente ao Egrégio TJPI, para o julgamento dos recursos interpostos (id 58952812).

(…)


Indeferido o pedido liminar (Id 22187016), o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo não conhecimento da ordem.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Mostra-se relevante ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”. Por outro lado, admite-se a concessão da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para reformar a dosimetria, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).


Pois bem. No caso, a defesa interpôs apelação criminal (Processo nº 0800075-87.2021.8.18.0100) contra a sentença questionada, no qual trata de teses idênticas à do habeas corpus (Id 53005451). O recurso, atualmente, encontra-se em vias de ser remetido a este Tribunal e, assim que concluso para julgamento, será apreciado com a celeridade e a profundidade necessária à causa.

Logo, mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso, até porque muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende utilizá-lo como recurso propriamente dito, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas.

Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes Superiores:


RECURSO – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO, DE MAIS DE UM RECURSO - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE SÓ ADMITE SEJA EXCEPCIONADO NAS HIPÓTESES LEGAIS - SEGUNDO RECURSO QUE É INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais impede a cumulativa interposição contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso quando interposto contra a mesma decisão. (STF - Ag. no EE 345.521-4-RJ - 2ª T., j. 27.8.2002, Rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.09.2002 - RT 806/125).


AGRAVOS REGIMENTAIS. SÚMULA Nº 115/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO. 1.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravos Regimentais não conhecidos (STJ - AgRg no REsp: 1268481 RS 2011/0177506-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013).


Sob a mesma perspectiva, tem-se os seguintes julgados das Cortes Estaduais:


HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RESTRITIVA DE DIREITOS – PRELIMINAR MINISTERIAL – NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE VERSANDO SOBRE O MESMO FATO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DE SE AGUARDAR A MATÉRIA A SER DEVIDAMENTE APRECIADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO AMPLA – MANIFESTO ERRO JUDICIAL NÃO VERIFICADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. É questão assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, relega-se à via recursal, por ser mais ampla, o exame de matéria também versada em habeas corpus impetrado na pendência da apelação. In casu, não há que se conhecer do mandamus, pois é matéria já aventada no recurso de apelação interposto pelo paciente. (TJ-MT - HC: 01705514520148110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2015)


EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. É inviável a análise do pedido, na via estreita do writ, quando a defesa técnica já interpôs recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (TJ-MG - HC: 10000211227442000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2021)


Feitas essas considerações, e com o fim de evitar decisões contraditórias, tumulto processual ou até mesmo certo grau de insegurança jurídica, deixo de conhecer da matéria, cujo pleno exame se dará no recurso mencionado.

Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registra no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765519-63.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0765519-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO - PI

Publicação

18/03/2025