Decisão Terminativa de 2º Grau

Contribuição Sindical 0751697-70.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751697-70.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

AGRAVANTE: Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - FESPPI

ADVOGADOS: Dr. Renato Coelho de Farias (OAB/PI 3596) Dra. Virgínia de Moura Carvalho (OAB/PI 10.642)

AGRAVADO: Município de Miguel Alves

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

 

 

DECISÃO

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI face decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença (processo nº 0800809-24.2022.8.18.0061) formulado em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, decisão esta que julgou procedente a impugnação à execução, a fim de que os cálculos sejam realizados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9494/97.

Diz o agravante, em apertada síntese, que embora a municipalidade defenda que houve excesso de execução, esta deixou de declarar de imediato o valor que entendia correto como dispõe o artigo 535, §2º do CPC, e que os créditos devem ser atualizados pelo IPCA-E mais juros moratórios até 0/12/2021 e a partir de 09/12/2021 apenas pela SELIC por força da EC nº113/2021.

Requer a antecipação da tutela recursal, para que fique sustada a eficácia da decisão recorrida até que ocorra o julgamento definitivo deste recurso.

Suficientemente relatados, passo a decidir sobre o pleito liminar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando estes autos, percebe-se que a decisão ora guerreada julgou procedente a impugnação, não ocorrendo julgamento parcial como afirmou o agravante.

Desta forma, a utilização de agravo de instrumento como recurso para combater a decisão ora recursada não é a correta, uma vez que a apelação cível é o recurso contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença, com a consequente extinção da execução.

No caso em tela, o agravante utilizou equivocadamente recurso de agravo de instrumento, violando o disposto no artigo 1015 do CPC:

 

“Art. 1015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

 

Nestes termos, impossível a aplicação do Princípio da Fungibilidade uma vez tratar-se de erro grosseiro, conforme entendimento abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCORRETO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICADO.

1. (…)

2. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada mediante apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento.

3. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1909.837/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019)

 

Desta forma, torna-se imperiosa a aplicação do artigo 932, III do CPC que determina:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

 

III - DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, II do CPC.

Intime-se as partes sobre a presente decisão.

Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da mesma.

 

 

 

 

 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)

Relatora

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751697-70.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0751697-70.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuição Sindical

Autor

FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI

Réu

MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES

Publicação

18/03/2025