
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753394-63.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
AGRAVANTE: LUAN MORAES SOUZA
AGRAVADO: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. O art. 998 do Código de Processo Civil assegura ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária.
2. A manifestação expressa de desistência, formulada por procuradores com poderes para tanto, dispensa ulterior análise do mérito recursal.
3. Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, a renúncia à prestação jurisdicional pode ser exercida até a prolação da decisão de mérito.
4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a homologação da desistência do recurso como causa de perda superveniente do objeto.
5. Pedido de Desistência Homologado. Processo Extinto sem Resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LUAN MORAES SOUZA em face de decisão em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ENFÁTICO PEDIDO LIMINAR (proc n° 0801563-49.2024.8.18.0140) proposta em face de CEISP – SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - UNIVERSIDADE BRASIL, representada pelo Reitor Felipe Sartori Sigollo, e Luiz Pontel de Souza, Diretor Geral do Campus de Fernandópolis já qualificados.
No caso em voga, diante da análise detida dos autos, verifica-se que o Agravante apresentou pedido de desistência, ID n° 19597459 do recurso.
A desistência formulada por procuradores com poderes suficientes merece acolhimento de plano, considerando-se, ainda, o fato de não se tratar de hipótese de remessa necessária.
“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Sendo assim, é facultado às partes optar por renunciar a prestação jurisdicional a qualquer momento, contanto que tenha expressado tal interesse antes da prolação da decisão definitiva de mérito. Assim dispõe o art. 485, § 5º do Código de Processo Civil (CPC).
Este egrégio tribunal já se posicionou a respeito, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Desistência do recurso. Artigo 998, do código de processo civil em vigor. Homologação. (TJPI; AI 2016.0001.006701-1; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 29/06/2017; Pág. 52)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES. PETIÇÃO REQUERENDO A DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO. 1. Considerando o pedido de desistência da parte impetrante, com a qual anuiu a parte impetrada, deve ser homologada a desistência. 2. Homologada a desistência com a perda do objeto do recurso interposto. (TJPI; MS 2015.0001.007333-0; Tribunal Pleno; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 08/06/2018; Pág. 54)
Diante do exposto, homologo do pedido de desistência com fundamento no art. 998 do CPC, restando prejudicado o exame do presente recurso em virtude da perda superveniente do objeto.
Arquive-se os autos dando baixa na distribuição.
Cumpra-se
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator.
0753394-63.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorLUAN MORAES SOUZA
RéuCEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Publicação18/03/2025