Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750683-51.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750683-51.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas]
IMPETRANTE: JOSE JOAO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: EXELENTÍSSIMO JUIZ DA COMARCA DE SIMÕES-PI


JuLIA Explica

Decisão Monocrática 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José João do Nascimento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que, nos autos de diversas ações declaratórias de inexistência de débitos movidas contra o Banco Bradesco S.A., extinguiu os feitos sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o impetrante não comprovou prévio requerimento administrativo para obtenção dos contratos bancários questionados. 

O impetrante alega que: a exigência de prévio requerimento administrativo não tem respaldo legal e configura um obstáculo indevido ao acesso à Justiça; a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, não havendo fundamento para o indeferimento; a decisão viola o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88); e, o magistrado poderia determinar a exibição dos contratos pelo próprio banco (art. 396 e 399 do CPC), em vez de extinguir as ações. 

Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, garantindo a continuidade das ações declaratórias. 

É o breve relatório. DECIDO. 

Inicialmente, ressalto que a via do Mandado de Segurança é reservada para a tutela de direito líquido e certo contra ato ilegal ou teratológico, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Contudo, o presente caso não se enquadra nessa hipótese. 

O artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ademais, conforme o enunciado 267 da Súmula do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 

A decisão do magistrado de primeiro grau, que extinguiu as ações declaratórias por ausência de prévio requerimento administrativo, é passível de impugnação por meio de apelação (art. 1.009 do CPC), o que torna inadmissível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o mandado de segurança só tem cabimento em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no presente caso: 

"O mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial." (STF - MS: 38472 RS, Relator: André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 05-07-2023). 


Ademais, no Recurso Especial nº 2.021.665/MS, o STJ estabeleceu que: 

"A exigência de documentos complementares para a propositura da demanda não pode inviabilizar indevidamente o acesso ao Judiciário, sendo o magistrado obrigado a fundamentar de forma objetiva a necessidade de tais documentos." (STJ - REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 25/04/2023). 


No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou decisão teratológica, pois o magistrado fundamentou sua decisão com base em critérios objetivos. 

Dessa forma, o impetrante deve buscar a revisão da decisão impugnada pelos meios recursais ordinários, não sendo o mandado de segurança a via adequada. 

Diante do exposto, não conheço do Mandado de Segurança, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 485, inciso IV, do CPC. 

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos. 

Cumpra-se. 

Teresina, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

Relator 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750683-51.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0750683-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE JOAO DO NASCIMENTO

Réu

Exelentíssimo Juiz da Comarca de Simões-PI

Publicação

18/03/2025