
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803335-81.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSILENE DE SOUSA DIAS
APELADO: PARANA BANCO S/A
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PARANA BANCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSILENE DE SOUSA DIAS, que julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de condenar o banco ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, assinalando que restou comprovada a transferência de valores à conta da autora.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício- Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
À luz do princípio da primazia do mérito, deixo de examinar a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que o julgado do mérito do recurso é favorável à instituição financeira apelante.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Nos termos da sentença recorrida, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual assinado digitalmente via biometria facial, ID. 23018400, além da demonstração do depósito do valor contratado na conta da parte apelada, ID. 23018401.
A contratação de cartão de crédito consignado está prevista na Lei nº 10.820/2003, com os limites de desconto estabelecidos no §5º do art. 6º, sendo que o pagamento mínimo da fatura pode ser debitado diretamente no benefício do contratante.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a simples alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para desconstituir o contrato quando há elementos probatórios que atestam a regularidade da pactuação.
A respeito da matéria, a Súmula nº 18 do TJPI dispõe que:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Na espécie, restou demonstrado que houve o repasse do valor contratado para a conta da apelada.
Ademais, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, o que ocorreu nos autos com a apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência.
Diante disso, não há que se falar em nulidade do contrato ou em irregularidade dos descontos realizados, razão pela qual não há fundamento para a devolução dos valores descontados ou para o reconhecimento de dano moral.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexiste ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Inverto os ônus de sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0803335-81.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSILENE DE SOUSA DIAS
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação18/03/2025