
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0763554-50.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: BIOMED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI
AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BIOMED PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES - EPP, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0846482-26.2024.8.18.0140), impetrado contra ato da a GERENTE EXECUTIVA ADMINISTRATIVA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – PI, ora agravada.
A decisão combatida (id. 20310211) consistiu em indeferir a tutela de urgência pretendida na origem.
Em suas razões recursais, pretende a agravante a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata alteração da forma de pagamento do Contrato nº 212/202 (do BANCO DO BRASIL para o BANCO SANTANDER), para pagamento dos débitos apontados nas notas ficais nº 5933 e 5941, bem como as demais notas emitidas em decorrência do citado instrumento.
Deferida a antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 20322649.
Os agravados apresentaram contrarrazões (id. 20717453) e Agravos Internos (id. 21564845 e 20718088).
O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso.
Petição da agravante (id. 23424072) informando a perda do objeto do recurso, pela superveniência de sentença na origem.
É o relatório. Passo a decidir.
A análise inicial dos autos demonstra que houve a prolação de sentença na demanda originária (id. 23424075), por meio da qual se concedeu a segurança pretendida pelo ora agravante, para determinar que os pagamentos do contrato sejam realizados no BANCO SANTANDER – Agência nº 0100, Conta Corrente nº 13006569-3, realizando aditivo contratual para formalizar a alteração no prazo de 15 dias.
Como é cediço, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10000181024951001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 04/06/0019, Data de Publicação: 07/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.574.170⁄SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄2⁄2017, DJe 23⁄2⁄2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O PARCIAL DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. (...) II. (...) III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄06⁄2014). (...) IV. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de 1º Grau, nos autos da Ação Civil Pública na qual a medida de antecipação dos efeitos da tutela restara parcialmente deferida, proferiu sentença de mérito, julgando improcedente a pretensão veiculada na aludida ação. Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de objeto do Recurso Especial. V. Agravo interno prejudicado. (AgInt no AREsp 879.434⁄MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016)
Logo, proferida sentença nos autos principais, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento em apreço, bem como os agravos internos interpostos contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, tendo em vista a perda do seu objeto, nos termos inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sobre o tema, inclusive, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado"(Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, bem como os agravos internos (id. 21564845 e 20718088) interpostos contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, em virtude da perda do seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0763554-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorBIOMED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Publicação18/03/2025