Decisão Terminativa de 2º Grau

Feminicídio 0765157-61.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 0765157-61.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Corrente)

Processo de origem nº 0000927-14.2017.8.18.0027

Embargante: Vianez Pereira Lustosa

Advogado: Fábio Alves Leandro (OAB/DF nº 54.634)

Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE – INVIABILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS – ORDEM NÃO CONHECIDA.


DECISÃO


Trata-se de Embargos de Declaração em Habeas Corpus, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Id 20378945) em face de Decisão Monocrática proferida pela Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Id 21535820), que julgou extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, do Regimento Interno do TJPI.

O embargante pleiteia, em síntese, “seja sanada a omissão providenciando a devida análise do pedido que não perdeu seu objeto, porquanto pendente de manifestação do juiz de piso”.

O Ministério Público Superior refuta, em sede de contrarrazões (Id 22457333), a tese da defesa e pugna pelo não reconhecimento dos embargos, “em face da inexistência de fundamentação legal para sua oposição contra decisão monocrática proferida pelo Relator”.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Pois bem. Não conheço do presente recurso de embargos de declaração, em face da inexistência de fundamentação legal para sua oposição contra decisão monocrática proferida pelo Relator.

Nesse sentido, é o pacífico entendimento das Cortes Estaduais:


DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS PROFERIDO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO – ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIMENTO – INCABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR – NÃO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.


(TJ-PR 00766079620248160000 Assaí, Relator.: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 02/08/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/08/2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não são conhecidos embargos de declaração opostos contra a decisão que indefere a medida liminar em sede de habeas corpus, por inexistência de previsão legal.


(TJ-MG - Embargos de Declaração: 2110708-12.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.211070-8/001, Relator.: Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, Data de Julgamento: 08/05/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 08/05/2024)


Com efeito, prevê o artigo 619 do Código de Processo Penal que “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” – o que não é o caso dos autos.

Importante sublinhar, por oportuno, que não se constata qualquer obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, estando essa devidamente fundamentada. Inclusive, nem mesmo a parte indicou, com clareza, eventual equívoco que entendesse existir na decisão, limitando-se a repetir os mesmos argumentos já trazidos no petitório anterior, o que evidencia sua intenção de rediscutir a matéria, o que é, igualmente, inviável em sede de embargos declaratórios.

Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registra no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765157-61.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0765157-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

VIANEZ PEREIRA LUSTOSA

Réu

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Corrente - PI

Publicação

18/03/2025