Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0765683-28.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0765683-28.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cabimento , Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: RENATO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES, JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI


JuLIA Explica

Decisão Monocrática  

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Renato Pereira da Silva contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800763-61.2020.8.18.0075, declarou nulo o cumprimento de sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução. 

O impetrante alega que a decisão judicial impugnada violou a coisa julgada, pois o crédito executado derivaria de acordo homologado em ação de reintegração judicial. Sustenta que a decisão exarada pelo juízo de primeiro grau fere direito líquido e certo e que o magistrado de piso não poderia desconstituir a fase executiva sem oportunizar contraditório. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, garantindo a continuidade da execução e expedição do precatório. 

É o breve relatório. DECIDO.  

Inicialmente, ressalto que a via do Mandado de Segurança é reservada para a tutela de direito líquido e certo contra ato ilegal ou teratológico, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Contudo, o presente caso não se enquadra nessa hipótese. 

O artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ademais, conforme o enunciado 267 da Súmula do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 

A decisão do magistrado de primeiro grau, que extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de título executivo líquido e certo, é passível de impugnação por meio de apelação (art. 1.009 do CPC), o que torna inadmissível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mandado de segurança só tem cabimento em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no presente caso: 

"A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico." (STJ, AgInt no MS 24.304/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11.12.2018, DJe 1º.2.2019). 

O Supremo Tribunal Federal também possui jurisprudência consolidada sobre o tema: 

"O mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial." (STF - MS: 38472 RS, Relator: André Mendonça, Data de Julgamento: 05/06/2023, Tribunal Pleno, DJe 05-07-2023). 

No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou decisão teratológica, pois o magistrado fundamentou sua decisão na inexistência de um título executivo hábil para embasar a execução, aplicando a jurisprudência consolidada do STJ. 

Dessa forma, o impetrante deve buscar a revisão da decisão impugnada pelos meios recursais ordinários, não sendo o mandado de segurança a via adequada. 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Mandado de Segurança, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 485, inciso IV, do CPC. 

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos. 

Cumpra-se. 

Teresina, data do sistema. 


Des. Joaquim Dias De Santana Filho 

Relator 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0765683-28.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0765683-28.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cabimento

Autor

RENATO PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

18/03/2025