Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800631-24.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800631-24.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDIR DE ARAUJO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, c/c Repetição do Indébito, c/c Danos Morais por ele proposta contra o Banco Pan S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.

Inconformado, alega o apelante, em síntese, que a conduta praticada pela requerida deve ser tida como ilícita, uma vez que essa cometeu ato ilícito ao efetuar descontos no seu benefício previdenciário, de forma ilegal, contrariando a exigência formal imposta pela Lei. Acrescenta que o contrato foi assinado conforme o Código Civil. Contudo, não segue a formalidade legal exigida, visto que sequer há assinatura a rogo, por ser analfabeta (ID N° 42918345).

Pede, ao final, que seja declarado nulo o negócio posto em deslinde, pois não há contrato assinatura a rogo, sendo nulo de pleno direito, uma vez que viola o Art. 595 do CC.

Nas contrarrazões, o apelado alega preliminar de falta de fundamentação, sob o argumento de que o apelante apenas repete as mesmas razões da peça vestibular. Alega, também, prescrição e que são inúmeras as ações do mesmo advogado, configurando conduta ilícita, pela indústria do dano moral. No mérito, diz que juntou nos autos do processo eletrônico em epígrafe o contrato objeto da lide, comprovante de transferência bancária e demonstrativo de operação, sendo de fato incontroverso nos autos. Pede que o recurso de apelação não seja sequer conhecido, tendo em vista que a parte apelante se quedou em demonstrar o vício jurídico ou mesmo qualquer ilegalidade de fato e de direito, pelas quais mereça ser anulada ou reformada a sentença apelada, limitando-se, todavia, a transcrever os mesmos fundamentos narrados na sua exordial.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.

O apelado sustenta preliminar de falta de fundamentação nas razões recursais, argumentando que o apelante teria se limitado a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na peça vestibular. No entanto, tal alegação não merece prosperar. As razões de apelação atendem aos requisitos legais e estão devidamente fundamentadas, uma vez que expõem de forma clara e específica os pontos controvertidos e os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão. A mera eventual coincidência entre os argumentos apresentados na inicial e os reiterados no recurso não caracteriza ausência de fundamentação, mas sim reforça a coerência e a unidade da tese sustentada ao longo do processo. 

Rejeito.

Diferentemente do que se pretende argumentar, a atuação de advogado não configura, por si só, má-fé ou abuso do direito de ação. O elevado número de demandas em face de instituições financeiras pode ser justificado pela recorrência de práticas abusivas por parte dessas entidades, exigindo a tutela jurisdicional para a defesa dos direitos dos consumidores. Ademais, o fato de as petições apresentarem estrutura semelhante não caracteriza conduta irregular, mas reflete a padronização de argumentos jurídicos em razão da similaridade das lesões sofridas pelos clientes. Portanto, a mera repetição de ações não deve ser confundida com a litigância de má-fé, cabendo ao Poder Judiciário analisar cada caso com base nas provas e no direito aplicável, sem presunção de deslealdade processual.

Sobre preliminar prejudicial de prescrição, na qual a parte apelada alega configuração da prescrição.

Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao apelado, porquanto, o banco, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

 

Após a análise dos autos, verifico que o último desconto considerado indevido ocorreu em outubro de 2020 (id. 21899994)

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 27/01/2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.

Rejeito.

 

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, razão assiste ao apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado (Id. 21900005) não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 21900008), para a conta do apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, para condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 21900008), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

                 Relator




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800631-24.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800631-24.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDIR DE ARAUJO RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/03/2025