
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754293-95.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
EMBARGANTE: ITANA SILVA DAS CHAGAS SANTOS
EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NA TITULAÇÃO DE DECISÃO. CORREÇÃO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PROVIMENTO.
Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o Código de Processo Civil.
A decisão de Id nº 50324183 foi equivocadamente nomeada como sentença, mas, de fato, se trata de decisão interlocutória, como já reconhecido em embargos anteriores.
A extinção do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto decorreu desse erro na titulação da decisão, o que justifica sua anulação.
Diante da necessidade de correção do equívoco, é cabível a aplicação dos efeitos modificativos aos embargos de declaração para restabelecer o curso normal do agravo de instrumento.
Embargos de Declaração acolhidos, com provimento, para anular o julgamento monocrático que extinguiu o agravo de instrumento, restabelecendo-se os efeitos da decisão liminar (Id nº 14066229) e determinar o prosseguimento regular do recurso.
Relatório,
Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, Id 17205583, opostos por ITANA SILVA DAS CHAGAS SANTOS, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões na decisão sob o Id nº16542105.
Nas razões, o embargante alega que não há que falar em extinção do agravo em razão da prolação de Sentença, tendo em vista que embora conste o nome Sentença, na realidade trata-se de Decisão Interlocutória (anexo). O próprio Banco opôs Embargos de Declaração para corrigir erro material, o qual foi acolhido – decisão de Id nº 59120859 – processo 0806179-04.2023.8.18.0140.
Requer, portanto, o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, que têm por finalidade aclarar a decisão interlocutória ora vergastada, onde pede-se que este juízo profira decisão fundamentada, DECLARANDO A NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO EMBARGADA E POR VIA CONSEQUÊNCIA REESTABELECENDO OS EFEITOS DA LIMINAR.
Instado a se manifestar, o banco não apresentou impugnação aos embargos.
É o relatório.
Decisão.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Pois bem. Do caso em análise, percebe-se que, na origem, a decisão de Id nº50324183 foi equivocadamente nomeada como sentença, mas que, na realidade, se trata de uma decisão interlocutória.
Esse foi o posicionamento do magistrado singular, nos autos da ação nº 0806179-04.2023.8.18.0140, decisão sob o Id nº 50324183:
(…) Assiste razão à parte recorrente. De fato, a decisão incorre em contradição, que passo imediatamente a suprir: Esclareço, inicialmente, que a minuta de Id. 50324183 fora erroneamente nomeada como sentença, quando, em verdade, trata-se de decisão interlocutória, a qual não tem o condão de pôr fim ao processo. (...0 Conheço e acolho parcialmente os presentes aclaratórios, apenas para corrigir a titulação da decisão embargada, de “SENTENÇA” para “DECISÃO”.
Em razão disso, o pleito do embargante deve ser acolhido, de modo que aplicação dos efeitos modificativos aos embargos declaratórios é medida que se impõe.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dando-lhe provimento, para anular o julgamento monocrático (Id nº16542105) que entendeu pela extinção do processo pela perda superveniente do objeto, restabelecenfo os efeitos da decisão liminar (Id nº 14066229), e determinar o prosseguimento regular do recurso de Agravo de Instrumento.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754293-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorITANA SILVA DAS CHAGAS SANTOS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação18/03/2025