Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801280-21.2024.8.18.0077


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0801280-21.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA MENDES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Proc. n.º 0801280-21.2024.8.18.0077), ajuizada por MARIA MENDES DE SOUSA, ora apelada.

 Na petição (id.23072192), foi informado pelo banco apelante sobre a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes, e a juntada da minuta de acordo, devidamente assinada eletronicamente pelos advogados das partes, e da juntada do comprovante de pagamento do valor acordado (id.23296282).

 Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto.

Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas.

Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC, tornando-se prejudicado o recurso.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso.

Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.

À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.

Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à comarca de origem, com as cautelas de estilo.

Dê-se baixa na distribuição.

Diligencie-se.

Teresina-Piauí, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801280-21.2024.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801280-21.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA MENDES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2025