
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0753317-20.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: GILVANI DO NASCIMENTO DELGADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Regino Lustosa de Queiroz Neto (OAB/PI n. 9046), em proveito de GILVANI DO NASCIMENTO DELGADO, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior/PI.
O paciente foi preso em flagrante delito no dia 19 de dezembro de 2024, sob a acusação da prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, do Código Penal.
Sustenta, em síntese, a revogação das medidas cautelares.
Liminarmente requer a revogação das medidas cautelares impostas em face do paciente e alternativamente a revogação da medida que determina o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando as medidas cautelares impostas.
Colaciona documentos aos autos (Id. 23603114 ao Id. 23603159).
É o relatório. Passo a analisar.
Inicialmente, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Compulsando os autos, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de revogação das medidas cautelares.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Acerca do tema:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO AMPARADA EM DELAÇÃO PREMIADA E EM OUTROS ELEMENTOS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO NÃO ANALISADO PELA CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Hipótese em que a denúncia está assentada nas peças de informação colhidas por meio de acordo de colaboração premiada, bem como no Procedimento Investigatório Criminal MPMG n. 0702.17.004423-5, que, por sua vez, é instruído com cópias dos autos do Inquérito Policial n . 702.17.029099-4, além de outros elementos colhidos durante a investigação. 2 . Embora os elementos de convicção que instruíram a denúncia tenham decorrido, inicialmente, dos autos da colaboração premiada, elas não se encontram isoladas nos autos, pois têm sustentáculo em outros subsídios reunidos no PIC n. 0702.17.004423-5 . Sendo assim, deve ser afastada a alegação de ofensa ao disposto no art. 4º, § 16, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 .3. A apontada ausência de fundamentação da decisão que recebeu a inicial acusatória já foi alvo de apreciação por esta Corte, no julgamento do RHC n. 141.127-MG, interposto contra o primeiro acórdão proferido pelo TJ-MG, tendo sido fundamentadamente afastada .Diante disso, tal pretensão não comporta conhecimento por configurar mera reiteração de pedido já devidamente analisado e rebatido por este Tribunal Superior.4. Questão acerca da pretensão de revogação das medidas cautelares diversas da prisão que não pode ser alvo de apreciação perante esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, porque não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo.5 . Agravo regimental desprovido. Recomendo ao juízo de origem o reexame das cautelares, dado o longo tempo decorrido desde sua imposição.
(STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 167186 MG 2022/0201115-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) {grifo nosso}
EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . Não havendo comprovação de que o pedido de revogação da medida cautelar de uso de recolhimento noturno tenha sido formulado na instância singela, inviável o conhecimento do pedido por este órgão Colegiado, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(TJ-GO 5655966-46.2023 .8.09.0011, Relator.: WILD AFONSO OGAWA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2023) {grifo nosso}
Nesse sentido, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento da tese.
Dessa maneira, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo de primeiro grau, que é o competente para avaliar o cabimento da medida.
Com tais considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0753317-20.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorGILVANI DO NASCIMENTO DELGADO
RéuJUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR
Publicação18/03/2025