
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0003828-41.2014.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: FRANCISCA ARAUJO DE SOUSA, ALCIR ARAUJO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se ação de obrigação de fazer ordinária com pedido de liminar ajuizado por ALCIR ARAÚJO DE SOUSA E FRANCISCA ARAÚJO DE SOUSA contra o Município de Parnaíba, em que fora confirmado os termos da liminar, deferindo medicação para tratamento de sua enfermidade (...), conforme Id. 5376188 - Pág. 123/129.
Foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário (Ids. 5376189 - Pág. 12/49).
Ocorre que, consoante certidões de ids. 14936716 - Pág. 1 e 14963705 - Pág. 1 foram noticiados os óbitos dos requerentes, retornando o feito ao relator de origem para análise.
Ora, de início vale registrar que, com a morte dos requerentes, resta impossibilitada a sucessão, posto que, não se pode olvidar que o pedido de fornecimento de medicamento reveste-se de natureza personalíssima.
Para corroborar:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pretensão para o fornecimento do serviço "home care", enfermagem 24 horas, além do fornecimento de medicamentos e equipamentos ao autor – Morte do autor notificada nos autos – Causa superveniente que implica em perda do objeto da ação – Caráter personalíssimo – Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Condenação do IAMSPE ao pagamento de honorários advocatícios – Manutenção – Aplicação do princípio da causalidade – Fixação da verba honorária consoante o art. 85, § 8º, CPC - Majoração levada a efeito por força do art. 85, § 11, CPC. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. (TJ-SP - APL: 10056071220198260066 SP 1005607-12.2019 .8.26.0066, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 12/06/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LIMINAR DEFERIDA - FALECIMENTO DO PACIENTE NO CURSO DA DEMANDA - INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1- Tratando-se de demanda de cunho personalíssimo, em que o paciente idoso pretendia o fornecimento de medicamento para tratamento de saúde, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto face ao falecimento do postulante. Inteligência do art. 485, IX do CPC/2015."(TJMG - Mandado de Segurança nº 1.0000.16.092475-9/000, Relatora: Desª. Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2017, publicação da sumula em 06/12/2017).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. MORTE DA PARTE AUTORA. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.(https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/2559916538/inteiro-teor-2559916541).
Portanto, considerando a peculiaridade do caso, especialmente, a morte dos autores inexistem razões para o prosseguimento.
Assim, o falecimento da parte requerente configura a hipótese de extinção do processo albergada no inc. IX do art. 485 do CPC - caráter intransmissível do direito em litígio -, donde descabida a sucessão processual.
À Coordenadoria Judiciária para expedientes necessários.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à correspondente baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
0003828-41.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuFRANCISCA ARAUJO DE SOUSA
Publicação20/03/2025