
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0008051-03.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: KLEBER JOSE CAVALCANTE VERAS E SILVA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KLEBER JOSÉ CAVALCANTE VERAS E SILVA contra o Secretário de Saúde do Estado do Piauí, em que fora confirmado os termos da liminar, concedendo a segurança para determinar que o Estado do Piauí fornecesse ao impetrante o medicamento Nexavar 200mg para tratamento de sua enfermidade (...), conforme Id. 5270856 - Pág. 161/197.
Foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário (Ids. 5270857 - Pág. 2/5270857 - Pág. 36).
Ocorre que, consoante certidão de id.14963295 - Pág. 1 fora noticiado o óbito do impetrante, retornando o feito ao relator de origem para análise.
Ora, de início vale registrar que, com a morte do Impetrante, resta impossibilitada a sucessão, posto que, não se pode olvidar que o pedido de fornecimento de medicamento reveste-se de natureza personalíssima.
Para corroborar:
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LIMINAR DEFERIDA - FALECIMENTO DO PACIENTE NO CURSO DA DEMANDA - INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1- Tratando-se de demanda de cunho personalíssimo, em que o paciente idoso pretendia o fornecimento de medicamento para tratamento de saúde, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto face ao falecimento do postulante. Inteligência do art. 485, IX do CPC/2015."(TJMG - Mandado de Segurança nº 1.0000.16.092475-9/000, Relatora: Desª. Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2017, publicação da sumula em 06/12/2017).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - TRATAMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Considerando que a solução quanto ao fornecimento de um determinado medicamento está no âmbito da competência da Secretaria de Estado de Saúde, o Secretário de Saúde do Estado de Minas Gerais detém legitimidade para responder o questionamento deduzido na impetração, corrigindo eventual omissão do Poder Público Estadual. 2 . Tratando-se de feito personalíssimo, com o falecimento da paciente, reconhece-se a ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o mandado de segurança, nos termos do art. 485, IX, do CPC. (TJ-MG - Mandado de Segurança: 07578073620198130000, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 26/05/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2020)
Portanto, considerando a peculiaridade do caso, especialmente, a morte do impetrante inexistem razões para o prosseguimento.
Assim, o falecimento da requerente configura a hipótese de extinção do processo albergada no inc. IX do art. 485 do CPC - caráter intransmissível do direito em litígio -, donde descabida a sucessão processual.
À Coordenadoria Judiciária para expedientes necessários.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à correspondente baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
0008051-03.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorKLEBER JOSE CAVALCANTE VERAS E SILVA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação20/03/2025