
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0829763-03.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE JURANDIR BORGES PINHEIRO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE JURANDIR BORGES PINHEIRO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO POR AR. INTIMAÇÃO POR EDITAL. SEM HABILITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Única de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSE JURANDIR BORGES PINHEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedentes os pedidos da inicial.
Em consulta ao sistema eletrônico do Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal, foi constatado pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, a expedição de certidão de óbito em nome da parte Apelante, JOSE JURANDIR BORGES PINHEIRO, falecido em 19/07/2024.
Intimado a proceder com a regularização da lide, através da habilitação do espólio, o causídico da parte Recorrente fez-se silente, assim, prosseguiu-se com o envio de AR ao endereço acostado à procuração da parte Autora e, posteriormente, a intimação por edital.
No ID. 21584389, foi solicitada a habilitação de JURAN MENDES BORGES como sucessor processual da parte Autora. Após, avistando a ausência de documento que comprovasse a filiação, esta relatoria proferiu o despacho de ID. 21758028, determinando a juntada de tal documento, a qual decorreu sem manifestação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil:
Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Importa mencionar que esta Relatoria determinou sucessivamente, no ID. 19816453, a intimação do patrono da parte Apelada, a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores da parte Autora; o envio de AR ao endereço constante na procuração; e, no caso de insucesso das diligências supramencionadas, a intimação do espólio ou sucessores por edital.
O corre que, após a publicação do edital (ID. 21108457), sobreveio o petitório de ID. 21584388, no qual foi solicitada a habilitação de JURAN MENDES BORGES como sucessor processual de JOSE JURANDIR BORGES PINHEIRO, entretanto, sem colacionar qualquer documento que comprovasse a filiação. Dessa forma, esta Relatoria proferiu o despacho de ID. 21758028, pelo qual determinou a intimação do causídico da parte Autora que acostasse o referido documento.
Decorrido o prazo in albis, foi juntada a petição de ID. 22570662, requerendo a prorrogação por cinco dias do prazo para o cumprimento do despacho de ID 21758028. Contudo, embora o pedido tenha sido formulado, já se passaram quase dois meses sem a juntada do documento exigido.
Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).
De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)
Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo EXTINTO o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos artigos 485, IV, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
0829763-03.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE JURANDIR BORGES PINHEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2025