
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801298-53.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORA QUE NÃO ESTÁ DISPENSADA DO SEU ENCARGO PROBANTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS COLACIONADO PELA AUTORA QUE DEMONSTRA TÃO SOMENTE O LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO E A MARGEM RESERVADA PARA EVENTUAL PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SÚMULA 26 DO TJPI. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 932, IV “a” DO CPC. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I- RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO, identificados processualmente, em face da sentença proferida pelo Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que decidiu pela procedência dos pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC/15, para declarar a nulidade da relação jurídica, condenando o banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos descontos indevidos.
A instituição financeira, primeira apelante, em suas razões, ID. Num. 23009818, alega a regularidade da contratação, afirmando que "O que ocorreu in casu, na verdade, foi a utilização do cartão, sem a respectiva quitação do desconto em folha acrescido do valor da fatura, incidindo então taxas de juros e encargos sob o valor remanescente, toda hora aumento por culpa exclusiva da parte Recorrente que usou o cartão em suas diversas modalidades".
A segunda apelante, em suas razões, ID. 23009822, requer a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora apresentou contrarrazões ao apelo da instituição financeira, ID. 23009828, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A instituição financeira apresentou contrarrazões ao apelo da parte autora, ID. 23027708, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
II.2. - MÉRITO
Consoante preleciona o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Semelhante previsão consta do art. 91, VI-C, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para o julgamento desta demanda, considerando o entendimento sumulado desta Corte de Justiça sobre o tema em discussão.
Nesta via, o Banco apelante pretende reformar a sentença alegando que dos autos é possível constatar a regularidade da contratação.
Como cediço, o vínculo jurídico- material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
À vista desses fundamentos, entendo que a Autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, posto que, o documento relativo aos extratos de empréstimos consignados, integrante da exordial (ID 23009721), revela tão somente a disponibilidade do limite do cartão de crédito consignado e a margem reservada às consignações mensais da fatura do cartão, sem qualquer indicativo de efetivação dos 13 (treze) descontos mensais, conforme alegado na inicial (ID 23009719, pág. 01).
Essa constatação credita legitimidade à narrativa recursal da instituição bancária, sobretudo considerando que, de acordo com o referido extrato do INSS, o contrato foi inserido no sistema no dia 19.06.2019 e, pouco mais de 4 (quatro) meses depois, foi excluído.
Dessa forma, carecendo, pois, da comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial deve a sentença ser integralmente reformada para que os pedidos da autora sejam julgados totalmente improcedentes, na forma do art. 485, VI do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a” c/c art. 485, VI, ambos do CPC, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes da exordial e; NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, consoante os fundamentos esposados nesta decisão.
Nos termos do art. 85, § 2° do CPC, o ônus sucumbencial arbitrado na origem ficará sob responsabilidade da autora, ressalvada a condição suspensiva prevista no § 3°, do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0801298-53.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação18/03/2025