
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802626-33.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. ART. 932, V, A DO CPC. SÚMULA N° 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos da Autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, além de multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID 23007357), a Apelante pretende reformar a sentença para ver condenada em danos morais a instituição financeira, dado que o que se discute é exatamente a não contratação do empréstimo, argumentando "que o empréstimo em discussão foi excluído na parcela 01 (um) de um total de 72 (setenta e dois), o que nos leva a conclusão de que houve fraude em nome da autora, uma vez que, o requerido, sendo um instituição financeira que visa o lucro, principalmente com a incidência de juros sobre o dinheiro que empresta a terceiro, se tivesse a certeza de que o empréstimo foi contrato sob os ditames da lei, não o teria excluído e sim continuando descontando mês após mês o valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) do benefício da suplicante".
Em contrarrazões, ID 23007361, a entidade financeira refuta a pretensão indenizatória da apelante e requer o desprovimento do recurso.
Diante da recomendação disposta no Ofício- Circular, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por ausência de interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção ao preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II.2 – MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Semelhante previsão foi acolhida pelo Regimento Interno desta Corte de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a demanda envolve matéria amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, cujo entendimento se encontra sumulado.
De início, impende destacar que o vínculo jurídico- material deduzido nesta lide retrata típica relação de consumo, sujeitando o julgamento à legislação consumerista, como preleciona o Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na oportunidade, entendo que a parte Autora inicialmente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 23007331, fls. 05, 06 e 07)
De plano, assento que a sentença não carece de reparos.
Isso porque, em sede de defesa, o banco acostou aos autos documentos atestando que a relação jurídica (nº 174610479) não chegou a ser formalizada, não tendo ocorrido nenhum desconto no benefício previdenciário da autora.
Dessa forma, conforme enunciado pela súmula supramencionada, a parte Autora não comprovou os descontos alegados na exordial, deixando, portanto, de demonstrar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, razão pela qual se impõe julgar pela improcedência dos seus pedidos iniciais.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023)
Assim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação.
Ademais, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho integralmente a condenação da parte em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO O PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
0802626-33.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação17/03/2025