Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800967-28.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800967-28.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DEUSELINA SOARES DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica




DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO INEXISTENTE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de petição de Contrarrazões (ID 20622062) interposta por DEUSELINA SOARES DE LIMA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (proc. nº 0800967-28.2022.8.18.0078), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Em sentença o juiz a quo  julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC,revogou o benefício da justiça gratuita e condenou a parte autora e seu advogado ao pagamento de custa, honorários advocatícios em 10% do valor da causa em benefício da parte contrária e ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% do valor da causa.

A parte autora, DEUSELINA SOARES DE LIMA, após a prolação da sentença interpôs  petição (ID 20662062) de Contrarrazões ao Recurso de apelação, aduzindo  que embora o banco tivesse impugnado o benefício da justiça gratuita concedido, tal pedido não deve prosperar, visto que a parte autora é idosa,  aposentada e recebe o mínimo para o seu sustento.

Por fim, alega que a preliminar não deve prosperar, devendo o recurso da apelante ser conhecido e provido, mantendo-se a justiça gratuita deferida em primeira instância.

Em contrarrazões ( ID 20662166), o BANCO BRADESCO S.A., aduz em sede de preliminar a violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que a parte autora não combate a sentença. Afirma a incompatibilidade da gratuidade recursal em caso de litigância de má-fé, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito pugna pela manutenção da sentença em decorrência da inocorrência de ato ilícito praticado pela parte autora.

É o que importa relatar. 

Decido.

Consoante disposição do art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

In casu, a parte autora interpôs, após a prolação da sentença, contrarrazões à suposta apelação  inexistente no presente processo. 

As contrarrazões são peças processuais que refutam as razões da parte contrária, não sendo um recurso em si, portanto, não há como processar a petição interposta, na medida em que inexiste previsão legal de recurso de CONTRARRAZÕES. 

Desta forma, a referida sentença, no sistema vigente, não pode ser guerreada por meio de contrarrazões, tendo em vista a natureza taxativa da norma processual.

O art. 994, do Código de Processo Civil estabelece, expressamente, os recursos cabíveis no ordenamento jurídico, in verbis:

“Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.”


Como se vê, o CPC restringiu significativamente as hipóteses de cabimento dos recursos,  em decorrência do Princípio da Taxatividade Processual, não existindo a previsão de recurso de contrarrazões.

No mesmo sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica em julgado:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . AGRAVO RETIDO. RECURSO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . No Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias passaram a ser impugnadas, nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015 do CPC, pelo agravo na modalidade instrumental e, nas remanescentes, por meio de preliminar de apelação.1 .1. Desse modo, interposto agravo retido contra decisão interlocutória, o recurso deve ser considerado inexistente, em observância ao princípio da Taxatividade Recursal. 1.2 . A interposição de recurso inexistente não possui aptidão para gerar efeito jurídico, uma vez que, pela própria definição, ele não existe no ordenamento processual.2. Logo, a interposição de recurso inexistente não obsta a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória, não havendo preclusão consumativa. 3 . Recurso especial a que se nega provimento.


(STJ - REsp: 2141420 MT 2020/0240616-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2024)


PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . PEÇA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. 1. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, ou seja, apenas os recursos previstos no Código de Processo Civil serão admitidos. 2 . Constitui erro grosseiro a interposição do recurso de apelação previsto no art. 513 do Código de Processo Civil com vistas a reformar a decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da autarquia. 3. Além do erro inescusável, a petição foi apresentada fora do prazo previsto no art . 557, § 1º, do Código de Processo Civil, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Petição não conhecida.


(STJ - PET no REsp: 1311185 RN 2012/0043080-7, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013)



Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC, a sentença prolatada não é recorrível por meio deste instrumento processual, e diante do erro grosseiro é incabível a aplicação do Princípio da Fungibilidade.

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, das normas regimentais desta Corte, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Oficie-se ao juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se. 

Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas arquivem-se aos autos e dê-se baixa na distribuição.

Teresina - PI, data e assinatura do sistema.

 

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator.


 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800967-28.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800967-28.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEUSELINA SOARES DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2025