PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0818999-60.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CAMARCO PINHEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por MARIA DO SOCORRO CAMARÇO PINHEIRO em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Portanto, tendo sido efetuado o saque em 1997 e a autora ajuizado a demanda em 2023, transcorreu o prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil.
Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. Custas Judiciais pelo autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Nas razões de apelação (Id nº 18346023), alegou a apelante, em síntese, que apenas tomou conhecimento do suposto ato ilícito praticado pelo banco apelado na data em que foram emitidos os extratos/microfilmagens da sua conta, na data de 17/09/2019. Partindo-se da premissa, ademais, de que o prazo prescricional é decenal, à luz do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aduziu a inocorrência de prescrição no caso. Defendeu a comprovação do ato ilícito praticado pelo apelado, bem como o cabimento da aplicação da teoria da causa madura, para que seja desde logo julgada a demanda neste grau de jurisdição. Pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, afastando a prescrição.
Proferida decisão monocrática, Id nº 20874756, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, com resolução de mérito, em razão da manifesta prescrição (artigo 485, inciso II, do CPC). DEIXO, contudo, de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, na medida em que não foi fixada tal verba pelo juízo a quo. Por fim, DETERMINO que a COOJUDCÍVEL retire o segredo de justiça imposto a este processo e/ou à petição inicial e seus documentos, providência que já fora determinada, inclusive, pelo magistrado de origem (id nº 18345757). Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, pois o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que a agravante tomou conhecimento do desfalque ocorrido em sua conta do PASEP, o que somente ocorreu em 17/09/2019, quando teve acesso aos extratos detalhados da conta. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, estabeleceu que o prazo prescricional só se inicia quando o titular da conta tem ciência inequívoca do dano, e que, no caso concreto, a agravante não poderia ter tomado conhecimento dos saques indevidos anteriormente. Requer a retratação da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno para que a matéria seja analisada pelo colegiado.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, exerço o juízo de retratação. Explico.
No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante a prescrição do direito alegado, verifico que a matéria se encontra julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema 1150), nos seguintes termos:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “c”, CPC.
Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática da prescrição em demanda onde supostamente teriam ocorrido desfalques na conta PASEP da parte apelante.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Em detida análise, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/75, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018, in verbis:
“§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:
I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;
II - aposentadoria;
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
IV - invalidez do titular ou de seu dependente;
V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo. ”
No entanto, a parte autora alega que somente tomou ciência dos desfalques ao analisar extratos e microfilmagens, anos após o saque do saldo. Assim, sustenta que não houve decurso do prazo prescricional no prazo apontado pelo julgamento repetitivo.
O argumento da parte autora encontra acolhimento na jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelante ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando ter tomado ciência dos desfalques em 01/08/2019, após acesso ao extrato de movimentação. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal, o que motivou o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional é a data de ciência do dano, com base no acesso ao extrato bancário, conforme teoria actio nata; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com o Tema 1150 do STJ, é a data em que a parte autora teve ciência do dano, o que, no caso, ocorreu em 01/08/2019, afastando-se a prescrição. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor, está presente, uma vez que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade dos saques realizados na conta vinculada ao PASEP. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0826264-50.2019.8.18.0140, Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido.
(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível).
Portanto, conforme documentação acostada à inicial, verifico que a parte autora teve acesso aos extratos em 17/09/2019 e veio a ingressar com a demanda em 01/09/2020, restando concluir que a pretensão não está fulminada pelo transcurso do tempo prescricional decenal.
Diante do exposto, monocraticamente, exercendo o juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, com o fim de declarar que não ocorreu a prescrição nos termos do Julgamento Repetitivo nº 1150 do STJ, determinando o retorno dos autos à 1ª Instância para regular instrução do feito.
Preclusas as vias impugnativas, comunique-se ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, 17 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0818999-60.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DO SOCORRO CAMARCO PINHEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2025