
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800306-78.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: CARLOS PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS PEREIRA DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800306-78.2018.8.18.0049) ajuizada em face do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença (ID. 19138918), o magistrado a quo, considerando que o autor não conseguiu demonstrar a ocorrência de danos morais e materiais, julgou improcedente a demanda neste ponto.
Nas suas razões recursais (ID. 19138919), o apelante alega que, no dia 12/04/2017, um fio de alta tensão que passa sobre sua propriedade caiu e pegou fogo matando 18 (dezoito) ovelhas que se encontravam em um curral no interior de sua propriedade, causando-lhe danos morais materiais. Requer o provimento do recurso com a total procedência da ação.
Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 19138923).
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8)
Da análise da sentença, verifica-se que o magistrado a quo, considerando que o autor não conseguiu demonstrar a ocorrência de danos morais e materiais, julgou improcedente a demanda neste ponto. Veja-se:
“Do que consta nos autos, o autor logrou, êxito com a juntada das imagens (ID 1066426 e 1066398), demonstrando que a rede elétrica necessitava de manutenção urgente. Nesse sentido, foi deferido o pedido liminar, conforme decisão (ID 96818).
Todavia, com relação ao ressarcimento de danos materiais, não logrou êxito, haja vista que pelas imagens não foi possível identificar a ocorrência de fogo, nem a morte dos animais, conforme foi destacado na inicial. Também não juntou outros documentos possíveis de averiguar a ocorrência dos referidos danos, nem requereu prova testemunhal.
Em posse dessas constatações, há que se concluir que condenar a parte requerida com base apenas nas informações dadas nos fatos na exordial vai totalmente contra a legislação pátria, bem como na contramão dos decisórios dos Tribunais Nacionais, que prezam pelo colecionamento de provas mínimas. Ainda que fosse decretada a inversão da prova, a parte autora não fica isenta de juntar aos autos aquilo que entende cabível e que está ao seu alcance, e no caso em tela, entendo que anexar, pelo menos, indícios do alegado, através de documentos escritos, ou mesmo com prova testemunhal, dariam um lastro pelo qual o magistrado já pudesse enveredar para se chegar à verdade processual pretendida”.
Ocorre que, nas razões recursais, o apelante limitou-se a apresentar argumentação genérica e julgado sem conexão com a presente demanda, deixando, assim, de impugnar especificamente o conteúdo da sentença.
Por conseguinte, ante a ausência de dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800306-78.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCARLOS PEREIRA DE ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/03/2025