PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760447-95.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES SABINO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Rodrigues Sabino, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se questiona a competência territorial para o processamento da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante veio a óbito em 17/10/2023, conforme certidão da Corregedoria juntada aos autos, Id nº 19063782.
Decisão de Id nº 19120994 determinando a suspensão do feito e a intimação do advogado habilitado para manifestar interesse na sucessão processual promovendo a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Manifestação de Id nº 22420153 requerendo dilação de prazo para cumprimento da determinação.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante não demonstrou justificativa plausível para o pedido de dilação, limitando-se a requerê-lo de forma genérica, sem a devida comprovação de qualquer obstáculo concreto que inviabilize o cumprimento da determinação no prazo anteriormente assinalado.
O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que os atos processuais se desenvolvam em tempo hábil, evitando-se dilações indevidas e prejuízos à parte adversa.
Cumpre observar que o agravante não apresentou qualquer documento que evidenciasse a impossibilidade de atender à determinação judicial no prazo anteriormente concedido, tornando inviável o acolhimento da pretensão.
A ausência de providências quanto à sucessão processual impede o regular prosseguimento do feito, tornando o agravo de instrumento manifestamente inadmissível. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, ocorrendo o falecimento da parte no curso do processo sem a devida habilitação dos sucessores, não há como se dar prosseguimento ao recurso interposto por parte falecida:
"É inadmissível o prosseguimento do recurso interposto por parte falecida antes da respectiva habilitação de seus sucessores, sob pena de inexistência jurídica do ato processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.456.268/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/06/2019).
Dessa forma, diante da ausência de habilitação de sucessores para fins de regularização da representação processual na via recursal e considerando a necessidade de observância ao devido processo legal, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, pois não há legitimidade processual ativa para sua tramitação.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, § 2º, II, e 689 do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, 17 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760447-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOAO RODRIGUES SABINO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2025