Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0760447-95.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760447-95.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES SABINO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Rodrigues Sabino, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se questiona a competência territorial para o processamento da demanda.

Compulsando os autos, verifica-se que o agravante veio a óbito em 17/10/2023, conforme certidão da Corregedoria  juntada aos autos, Id nº 19063782.

Decisão de Id nº 19120994 determinando a suspensão do feito e a intimação do advogado habilitado para manifestar interesse na sucessão processual promovendo a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Manifestação de Id nº 22420153 requerendo dilação de prazo para cumprimento da determinação.

É o relatório. Decido. 

Compulsando os autos, verifica-se que o agravante não demonstrou justificativa plausível para o pedido de dilação, limitando-se a requerê-lo de forma genérica, sem a devida comprovação de qualquer obstáculo concreto que inviabilize o cumprimento da determinação no prazo anteriormente assinalado.

O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que os atos processuais se desenvolvam em tempo hábil, evitando-se dilações indevidas e prejuízos à parte adversa.

Cumpre observar que o agravante não apresentou qualquer documento que evidenciasse a impossibilidade de atender à determinação judicial no prazo anteriormente concedido, tornando inviável o acolhimento da pretensão.

A ausência de providências quanto à sucessão processual impede o regular prosseguimento do feito, tornando o agravo de instrumento manifestamente inadmissível. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, ocorrendo o falecimento da parte no curso do processo sem a devida habilitação dos sucessores, não há como se dar prosseguimento ao recurso interposto por parte falecida:

"É inadmissível o prosseguimento do recurso interposto por parte falecida antes da respectiva habilitação de seus sucessores, sob pena de inexistência jurídica do ato processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.456.268/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/06/2019).

Dessa forma, diante da ausência de habilitação de sucessores para fins de regularização da representação processual na via recursal e considerando a necessidade de observância ao devido processo legal, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, pois não há legitimidade processual ativa para sua tramitação.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, § 2º, II, e 689 do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina/PI, 17 de março de 2025.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760447-95.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0760447-95.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOAO RODRIGUES SABINO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2025