Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0804554-44.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0804554-44.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: ANA ROSALVA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: MAPFRE VIDA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS - NULIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SÚM.26 e 35 /TJPI) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A sentença em análise está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 26 e 35).

2. As instituições financeiras devem firmar contrato de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

3. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores indevidamente descontados da conta bancária do demandante devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.

4. Os reiterados descontos no benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o seu sustento, configuram dano moral indenizável.

5. Hipótese de julgamento monocrático (art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC)

6. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO TERMINATIVA


1. Do relato fático


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA ROSALVA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em desfavor de MAPFRE VIDA S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ora apelados.


O magistrado singular, após acolher a preliminar de ilegitimidade da segunda requerida, julgou improcedente a ação, ao concluir como válido o desconto de tarifa denominada “Seguro de Vida AC” da conta da autora. Condenou-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa (Id-20936672).


Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o banco requerido não comprovou a realização do contrato de seguro, na medida em que os documentos trazidos os autos não evidenciam que ela aderiu ao contrato ora reclamado. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação da requerida MAPFRE VIDA S/A à repetição do indébito, em dobro, e à reparação pelos danos morais ocasionados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pleito autoral (Id-20936673).


As apeladas apresentaram contrarrazões ao recurso pugnando, em síntese, pelo improvimento recursal (Id-20936676/Id-20936677).


O recurso foi recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não houve remessa do feito ao Ministério Público Superior (Id-21029259).


Sendo o que importa relatar, passo a decidir.



2- Da decisão



Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.


Conforme relatado, discute-se a validade do desconto de tarifa/seguro em evidência, o qual vem sendo debitado na conta bancária de titularidade da autora, ora apelante, ocasionando-lhe dano de natureza material e moral.


Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “Seguro de Vida AC” foi devidamente comprovada pela autora (Id-20936452). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia a instituição financeira, ora apelada, demonstrar a anuência pela autora/apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.


Ora, em que pese ter sido anexado à contestação documentos aos que a requerida alude tratar-se de prova do ajuste, estes não demonstram a perfectibilidade da contratação.


Decerto, os documentos constantes dos indexadores de nº 20936460/20936461, ainda que analisados conjuntamente, não confirmam o ajuste. Converge com a assertiva supra o fato de o indexador de nº 20936462 está “em branco”, ou seja, nada consta.


Enfim, os documentos apresentados pela requerida não tem o condão de comprovar que a autora tenha permitido a cobrança da tarifa reclamada, consoante determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010/ BCB:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Vale, ainda, destacar o disposto no art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação da apelada à restituição, em dobro, das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, os quais, na hipótese, constituem in re ipsa.


Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal:


EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação. 2. In casu, o apelante não juntou aos autos o contrato que deu origem a cobrança da tarifa denominada de “PAGTO Bradesco Seguros Auto/RE S.A”. 3. O quantum fixado a título de dano moral deve ser mantido, pois se mostra razoável. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800031-93.2019.8.18.0082, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:


Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”

Súmula 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.


Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte.


Decerto, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a requerida não se desincumbiu do encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada de contrato apto a comprovar a autorização para o desconto indevido.


Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.


Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação.


A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve a instituição financeira restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.


Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Certo é que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.


Ademais, atentando-se à justiça isonômica, impossível considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.


É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.


Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.


O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.


Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte Estadual, considero legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.


À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida.


Acerca do valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


À luz do explicitado, concluo pela necessidade de reforma da sentença, com o fim de acolher o pedido inicial.


Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;


Do dispositivo:


À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida a fim de julgar procedente o pleito autoral e, assim i) declarar a nulidade do contrato discutido nos autos; ii) condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora/apelante; iii) e ao pagamento de indenização pelo dano moral ocasionado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Intimem-se e cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na Distribuição Judicial.


Data inserida no sistema. 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804554-44.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0804554-44.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

ANA ROSALVA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

MAPFRE VIDA S/A

Publicação

17/03/2025